Seção III - Instalação ou ampliação do CEJUSC: regime de atuação voluntária mediante convênio (art. 422º-B) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção III - Instalação ou ampliação do CEJUSC: regime de atuação voluntária mediante convênio
(redação acrescentada por meio do Provimento n.10, de 10 de março de 2025)
Art. 422-B. Para os fins da Recomendação CNJ n. 28 de 17 de agosto de 2018, os notários e os registradores poderão, em comum acordo e com a participação da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, firmar convênio entre eles para a instalação ou ampliação de Centros de Solução de Conflitos (CEJUSCs) nas circunscrições em que quaisquer deles sejam territorialmente competentes, para a mediação e conciliação presencial ou remota. (redação acrescentada por meio do Provimento n.10, de 10 de março de 2025)
Parágrafo único O convênio ajustado para esse fim ocorrerá sem ônus financeiros para as partes convenentes e as atividades desenvolvidas não estarão sujeitos à Taxa de Fiscalização de Atividades Conveniadas do Extrajudicial - FACE. (redação acrescentada por meio do Provimento n.10, de 10 de março de 2025)
- Circular CGJ n. 102, de 10 de março de 2025 - autos n. 0026576-54.2024.8.24.0710 - trata da atividade de mediação e conciliação no âmbito das serventias extrajudiciais