Seção II - Estrutura das Serventias e Atendimento ao Público (art. 213º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção II - Estrutura das Serventias e Atendimento ao Público 

Art. 213. Na realização do atendimento ao público, o delegatário deverá atentar para que:

I - o espaço de atendimento possua as dimensões necessárias para o acolhimento adequado dos usuários;
II - o número de funcionários destacados para a tarefa seja compatível com o fluxo de pessoas que se utilizam dos serviços da serventia;
III - o tempo de espera para o atendimento não supere 30 (trinta) minutos, salvo circunstâncias excepcionais que justifiquem a ampliação desse limite;
IV - adotado o sistema de senha, esta ostente o horário no qual foi extraída e corresponda a cada usuário, independentemente do número de serviços por ele solicitados;
V - o atendimento de usuários que apresentem situações sensíveis ou que exijam maior discrição seja realizado em ambiente separado; e
VI - em caso de necessidade ou requerimento do interessado, o atendimento seja prestado diretamente pelo delegatário ou seu substituto, de imediato ou por meio de agendamento de horário.

§ 1º O delegatário deverá realizar, por iniciativa própria ou mediante contratação de serviço especializado, pesquisa permanente que indique o grau de satisfação com os serviços prestados e atendimentos realizados na serventia.

§ 2º É vedado ao delegatário expedir atos internos que limitem ou dificultem o atendimento a pessoas que se utilizem dos serviços da serventia.

§ 3º Para os fins deste artigo, para o tempo de espera será considerado o período transcorrido entre o instante em que o usuário ingressar no interior da serventia até o momento em que ele venha a ser chamado para o atendimento personalizado em local designado para esse fim.