Seção IV - Horário de Funcionamento (arts. 216º a 224º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção IV - Horário de funcionamento

Art. 216. O expediente das serventias notariais e registrais será cumprido nos dias úteis, das 8 às 12 horas, e das 14 às 18 horas.

Art. 216. O atendimento ao público pelos cartórios será de, no mínimo, 7 horas diárias, a serem cumpridas entre 8 horas e 18 horas. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 08 de janeiro de 2024)

§ 1º É facultado, mediante simples comunicação à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e ao juiz corregedor permanente da respectiva comarca, o funcionamento dos serviços extrajudiciais no período compreendido entre às 12 e às 14 horas dos dias úteis, sem prejuízo dos horários determinados em resolução do Conselho da Magistratura.

§ 1º Fica facultada a realização de intervalo de até 2 horas para o almoço, vedado o encerramento do atendimento ao público antes das 17 horas. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 08 de janeiro de 2024)

§ 2º O horário de atendimento ao público dos serviços notariais e de registro deverá ser informado pelo responsável no SCE, inclusive eventuais alterações decorrentes de decisão da autoridade competente e do disposto no parágrafo anterior.

§ 2º Cada serventia deverá adotar horário-padrão para os dias úteis de expediente. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 08 de janeiro de 2024)

 § 3º Fica autorizado o horário compreendido entre as 8 e 9 horas dos dias úteis para a execução de serviços internos, com a fixação de aviso visível ao público. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 217. Nos feriados correspondentes ao dia do Funcionário Público do Estado de Santa Catarina - 28 de outubro - e ao dia da Justiça - 8 de dezembro -, bem como nos períodos de recesso forense, o expediente no foro extrajudicial será normal, respeitada a regulamentação do Conselho da Magistratura.

Art. 217. O horário de atendimento ao público dos serviços notariais e de registro deverá ser informado pelo responsável no SCE e no Justiça Aberta, inclusive eventuais alterações decorrentes de decisão da autoridade competente e do disposto no art. 216 deste Código. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 08 de janeiro de 2024)

Art. 218. É facultada, na Quarta-Feira de Cinzas, a realização de expediente integral no foro extrajudicial, sob responsabilidade dos delegatários, salvo existência de eventual lei municipal que declare a referida data feriado religioso.

Art. 218. Não haverá expediente no foro extrajudicial: (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 08 de janeiro de 2024)

I - na segunda e terça-feira da semana do Carnaval; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 08 de janeiro de 2024)

II - na sexta-feira da Semana Santa; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 08 61 de janeiro de 2024)

III - nos dias 24 e 31 de dezembro; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 08 de janeiro de 2024)

IV - nos dias considerados feriados estaduais e municipais; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 08 de janeiro de 2024)

V - nos dias considerados feriados nacionais, constantes no Anexo Único da Resolução CM n. 22, de 11 de dezembro de 2023. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 08 de janeiro de 2024)

§ 1º As serventias extrajudiciais funcionarão normalmente na quinta-feira da Semana Santa, na quarta-feira de Cinzas e nos dias 28 de outubro (Dia do Servidor Público) e 8 de dezembro (Dia da Justiça). (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 08 de janeiro de 2024)

§ 2º No último dia útil do ano, as serventias extrajudiciais funcionarão se houver atendimento ao público nas agências bancárias. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 08 de janeiro de 2024)

Art. 219. É facultada, mediante simples comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça e ao juiz corregedor permanente da respectiva comarca, a realização de expediente interno fora do horário regulamentar previsto no art. 216 deste Código de Normas ou em dias sem expediente na unidade, para a emissão de certidões e a escrituração dos atos relativos à atividade. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a atos cuja prática seja obrigatória em dia e horário de expediente ordinário, como a prenotação no livro de protocolo dos títulos apresentados para registro, a fim de que se mantenha a ordem de prioridade dos registros.

Art. 220. O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado obrigatoriamente também aos sábados, domingos e feriados, pelo sistema de plantão.

§ 1º O sistema de plantão funcionará das 8h às 18h em dias não úteis, devendo ser informado em local visível ao público externo, juntamente com o respectivo telefone de contato.

§ 2º Nos dias úteis, o serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado de acordo com o expediente normal do serviço extrajudicial.

§ 3º A identificação do responsável pelo atendimento de plantão e as formas de contatá-lo devem ser divulgadas por meio de aviso afixado na sede da serventia, em local de fácil acesso ao público, mesmo quando não haja expediente.

Art. 221. O serviço de registro civil das pessoas naturais poderá, ainda, ser prestado fora do expediente de que trata o art. 1º quando houver motivo justificado, cuja razoabilidade será apurada pelo registrador civil das pessoas naturais.

Art. 221. O serviço de registro civil das pessoas naturais poderá, ainda, ser prestado fora do expediente de que trata o art. 216 deste Código quando houver motivo justificado, cuja razoabilidade será apurada pelo registrador civil das pessoas naturais. (redação alterada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)

§ 1º O registrador civil poderá convocar o auxílio de força policial para a garantia da segurança da unidade de registro civil durante a prestação do serviço.

§ 2º Não entendendo o registrador civil pela necessidade de prestação do serviço fora do horário de expediente, a negativa poderá ser levada pelo interessado ao juiz de plantão, que decidirá de acordo com a situação.

Art. 222. Aos sábados, domingos e feriados, assim como nos dias úteis quando fora do expediente normal, os registradores civis das pessoas naturais poderão firmar termo de cooperação com os prestadores do serviço funerário do município para que estes procedam à coleta das informações necessárias ao registro do óbito, encaminhando-as posteriormente ao serviço do registro civil competente, como forma de racionalizar o procedimento registral.

Parágrafo único. As informações necessárias ao registro deverão ser anotadas em documento impresso, respeitados os requisitos do art. 80 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e encaminhadas ao serviço de registro civil das pessoas naturais competente, que as arquivará em pasta própria ou em meio eletrônico com uso de certificação digital.

Art. 223. Em situação excepcional, na impossibilidade de realização de sessão extraordinária do Conselho da Magistratura para a resolução de questão específica ou diante de necessidade urgente, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial poderá adotar medidas que flexibilizem ou alterem o horário de funcionamento das serventias.

§ 1º A medida será submetida à apreciação do Conselho da Magistratura na primeira reunião após a suspensão excepcional.

§ 2º Uma cópia da portaria será afixada na sede da serventia, em local visível ao público, e será fornecida a quem dela necessitar, para defesa de direitos.

§ 3º Uma cópia da portaria será juntada no histórico da serventia no Sistema de Cadastro do Extrajudicial.

Art. 224. A suspensão do expediente das serventias notariais e registrais ficará a critério do juiz corregedor permanente, dispensada a anuência prévia do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.

§ 1º Cópia da portaria de suspensão deverá ser:

I - afixada, em local acessível ao público, no fórum e na sede da serventia envolvida; e
 II - publicada no Sistema de Cadastro do Extrajudicial.

§ 2º No caso do inciso II do § 1º, a inserção do documento no mencionado sistema resultará no envio automático de mensagem ao setor responsável pela comunicação institucional do Tribunal de Justiça.