Subseção III - Sistema Informatizado de Automação (art. 237º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Subseção III - Sistema Informatizado de Automação

Art. 237. O serviço notarial e de registro deverá adotar sistema informatizado de automação que:

Art. 237. O sistema informatizado de automação observará padrões mínimos de tecnologia da 69 informação estabelecidos e também deverá garantir: (redação alterada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)

I - elabore, grave eletronicamente e imprima todos os atos lavrados sob responsabilidade do delegatário;

I – a integração com o servidor eletrônico do Selo de Fiscalização; (redação alterada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)
II - vincule ao ato praticado o código do Selo de Fiscalização, quando obrigatória sua aplicação, e os números de tantos quantos sejam os respectivos recibos emitidos;

II– a exportação de informações do acervo por meio da interoperabilidade do sistema com os utilizados por órgãos públicos, resguardados os dados de caráter sigiloso; (redação alterada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)
III - impossibilite alterações no ato praticado depois da remessa das informações;

III– o envio, em lote ou de forma individualizada, das comunicações oficiais exigidas por lei ou ato normativo. (redação alterada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)
IV - garanta a correspondência entre o ato lavrado e as informações remetidas;

IV - a interoperabilidade necessária à transmissão integral, tempestiva e íntegra de todos os dados e do acervo eletrônico da serventia, nas hipóteses de alteração de responsável pela serventia ou substituição do sistema informatizado de automação; (redação alterada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)
V - receba de forma automática os lotes de Selo de Fiscalização;

V – a criação de interface ou usuário específico para utilização da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, preferencialmente em ambiente on-line, acessível a qualquer tempo, destinado às atividades de fiscalização remota da serventia; e (redação alterada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)
VI - impeça o uso de Selo de Fiscalização em duplicidade;

VI - as atualizações necessárias à compatibilização do sistema de automação com as normas vigentes e supervenientes que regulamentem o serviço extrajudicial, as quais deverão ser formalmente oferecidas ao delegatário pela fornecedora. (redação alterada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)
VII - controle a utilização dos Selos de Fiscalização, de modo a assegurar o consumo sequencial e crescente, e impedir a reutilização;
VIII - emita recibo e armazene a respectiva via;
IX - possibilite a geração e a consulta de relatórios de:
a) quaisquer informações constantes nos recibos;
b) consumo de selos, por data, tipo, espécie, especialidade e modelo de ato;
c) consumo médio de selos, por tipo e espécie; e
d) selos aplicados em atos não finalizados.
X - disponha de livro para registros financeiros, em relação ao qual seja possível a realização de consultas e a emissão de relatórios diários, mensais e anuais de receitas e despesas;
XI - controle o acervo de imagens digitalizadas dos atos praticados, de modo a preservar a sua integridade e resolução;
XII - cadastre todas as pessoas que figurarem nos atos de reconhecimento de firma e lavratura de escrituras, por meio de:
e) leitura biométrica da digital capturada através de escâner ou outra tecnologia; e
f) captura da imagem facial em meio digital;
XIII - possibilite o bloqueio de reconhecimento de firma por semelhança, nos casos em que haja pedido expresso do usuário ou, ainda, decorrente de determinação judicial;
XIV - promova a abertura, o encerramento e a escrituração automática dos livros;
XV - disponha de ferramenta de consulta e visualização dos livros, recibos e documentos armazenados exclusivamente em meio eletrônico, com ou sem o emprego de certificação digital;
XVI - verifique a validade da certificação digital de documentos eletrônicos recebidos; XVII - mantenha mecanismo de gravação de assinatura digital em documentos eletrônicos emitidos;
XVIII - possibilite o registro eletrônico do documento mediante aposição das informações necessárias;
XIX - disponha de interface de envio e recepção de documentos eletrônicos com certificação digital; e
XX - mantenha um conjunto padronizado de interfaces de conexão que permita a interoperabilidade entre os sistemas envolvidos para cadastramento e exportação periódica dos indicadores real e pessoal, inclusive os existentes antes da adoção de sistema informatizado de automação, por ocasião da implantação de centrais de consultas via internet e pedidos de certidão, assim como para utilização por órgãos públicos ou conveniados que façam uso das informações oriundas das serventias de notas e registros. XXI - ofereça interface ou usuário para utilização da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial para suas atividades de fiscalização remota;
XXII - assegure a correta aplicação do Selo de Fiscalização de acordo com o tipo de ato praticado.

Art. 237-A. O serviço notarial e de registro deverá adotar sistema informatizado de automação que: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)

I – elabore, grave eletronicamente e imprima todos os atos lavrados sob responsabilidade do delegatário; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)

II – vincule ao ato praticado o código do Selo de Fiscalização, quando obrigatória sua aplicação, e os números de tantos quantos sejam os respectivos recibos emitidos; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)

III – impossibilite alterações no ato praticado depois da remessa das informações; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)

IV – garanta a correspondência entre o ato lavrado e as informações remetidas; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)

V – receba de forma automática os lotes de Selo de Fiscalização; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)

VI – impeça o uso de Selo de Fiscalização em duplicidade; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)

VII – controle a utilização dos Selos de Fiscalização, de modo a assegurar o consumo sequencial e crescente, e impedir a reutilização; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)

VIII – emita recibo e armazene a respectiva via; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)

IX – possibilite a geração e a consulta de relatórios de: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)

a) quaisquer informações constantes nos recibos; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)

b) consumo de selos, por data, tipo, espécie, especialidade e modelo de ato; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)

c) consumo médio de selos, por tipo e espécie; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)

d) selos aplicados em atos não finalizados. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)

X – disponha de livro para registros financeiros, em relação ao qual seja possível a realização de consultas e a emissão de relatórios diários, mensais e anuais de receitas e despesas; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)

XI – controle o acervo de imagens digitalizadas dos atos praticados, de modo a preservar a sua integridade e resolução; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)

XII – cadastre todas as pessoas que figurarem nos atos de reconhecimento de firma e lavratura de escrituras, por meio de:

e) leitura biométrica da digital capturada através de escâner ou outra tecnologia; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)

f) captura da imagem facial em meio digital; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)

XIII – possibilite o bloqueio de reconhecimento de firma por semelhança, nos casos em que haja pedido expresso do usuário ou, ainda, decorrente de determinação judicial; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)

XIV – promova a abertura, o encerramento e a escrituração automática dos livros; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)

XV – disponha de ferramenta de consulta e visualização dos livros, recibos e documentos armazenados exclusivamente em meio eletrônico, com ou sem o emprego de certificação digital; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)

XVI – verifique a validade da certificação digital de documentos eletrônicos recebidos; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)

XVII – mantenha mecanismo de gravação de assinatura digital em documentos eletrônicos emitidos; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)

XVIII – possibilite o registro eletrônico do documento mediante aposição das informações necessárias; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)

XIX – disponha de interface de envio e recepção de documentos eletrônicos com certificação digital; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)

XX – mantenha um conjunto padronizado de interfaces de conexão que permita a interoperabilidade entre os sistemas envolvidos para cadastramento e exportação periódica dos indicadores real e pessoal, inclusive os existentes antes da adoção de sistema informatizado de automação, por ocasião da implantação de centrais de consultas via internet e pedidos de certidão, assim como para utilização por órgãos públicos ou conveniados que façam uso das informações oriundas das serventias de notas e registros; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)

XXI – ofereça interface ou usuário específico para utilização da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, preferencialmente em ambiente on-line, acessível a qualquer tempo, destinado às atividades de fiscalização remota da serventia; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)

XXII – assegure a correta aplicação do Selo de Fiscalização de acordo com o tipo de ato praticado; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)

XXIII – assegure o correto manejo, a preservação e a transmissão integral do acervo eletrônico da serventia, nos casos de substituição do responsável pelo serviço ou de alteração do sistema informatizado de automação; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)

XXIV – possibilite a atualização e a compatibilização permanente do sistema de automação com as normas vigentes e supervenientes que regulamentem o serviço extrajudicial, observadas as atualizações dos sistemas oferecidas pelo fornecedor do sistema. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)

§ 1º A interface ou usuário referido no inciso XXI é de disponibilização obrigatória, incumbindo ao responsável pela serventia assegurar seu funcionamento regular e contínuo, nos termos das normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)

§ 2º O acesso disponibilizado deverá assegurar a visualização dos atos, livros, documentos e demais informações correlatas armazenadas no sistema de automação, em nível de permissão compatível com as atividades de fiscalização e controle exercidas pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)

§ 3º A disponibilização do acesso remoto não impede ou limita a realização de correições presenciais, ordinárias ou extraordinárias, nem outras formas de fiscalização previstas neste Código de Normas. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)

§ 4º As informações relativas ao acesso da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial ao sistema informatizado de automação da serventia, compreendendo, quando aplicável, usuário, login, senhas e endereços eletrônicos, deverão ser formalizadas em campo próprio no Sistema de Cadastro do Extrajudicial, na aba destinada à Tecnologia da Informação. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)

§ 5º Compete ao responsável pela serventia manter atualizadas as informações referidas no § 4º, sempre que houver alteração do sistema de automação, mudança de credenciais de acesso ou qualquer modificação que impacte o exercício da fiscalização remota pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)

§ 6º Na contratação de empresas fornecedoras de sistemas informatizados de automação, deverá constar cláusula contratual expressa que preveja a observância dos padrões mínimos estabelecidos no art. 188 deste Código, bem como o atendimento aos requisitos e deveres previstos neste artigo. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)

§ 7º A contratação, manutenção ou utilização de sistema informatizado de automação que não atenda aos padrões mínimos estabelecidos no art. 188 deste Código ou aos requisitos previstos neste artigo sujeita o delegatário à responsabilidade disciplinar, por descumprimento de norma técnica (inciso XIV do art. 30 da Lei 8.935/94). (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)

§ 8º Para fins de fiscalização e apuração de eventual responsabilidade administrativa, a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial poderá requisitar ao delegatário a apresentação do contrato firmado com a empresa fornecedora do sistema informatizado de automação, bem como de eventuais termos aditivos, inclusive aqueles relacionados à contratação, oferta ou implementação de atualizações do sistema. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)

§9º Verificada, em qualquer caso, conduta comissiva ou omissiva do fornecedor do sistema de automação da serventia que resulte na impossibilidade, restrição ou impedimento da transferência do acervo virtual ou eletrônico, especialmente mediante retenção, bloqueio ou limitação de acesso aos dados, a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial deverá comunicar os fatos ao Ministério Público, para fins de apuração de eventual responsabilidade criminal. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 11 de março de 2026)

  • Circular CGJ n. 125 de 11 de março de 2026 - autos n. 0087242-84.2025.8.24.0710 - trata dos requisitos e padrões mínimos dos sistemas privados de automação das serventias extrajudiciais do Estado, atualmente previstos nos arts. 188 e 237 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial