Seção I - Disposições Gerais (arts. 257º a 270º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção I - Disposições Gerais

Art. 257. Os livros destinados à prática de atos deverão ser instituídos com estrita observância das normas de escrituração.

Art. 258. O número da guia administrativa, quando adotada, poderá ser o mesmo daquele utilizado para ordenar o lançamento no livro de protocolo.

Art. 259. O notário ou registrador poderá adotar livros auxiliares com numeração própria, cuja abertura será comunicada no Portal do Extrajudicial da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.

Art. 260. Exceto quando a lei expressamente exigir, fica dispensada a lavratura de termo de abertura para os livros notariais e registrais.

Parágrafo único. Servirá como data de abertura do livro aquela da prática do primeiro ato nele lançado.

Art. 261. O termo de abertura, quando exigido, será lavrado por ocasião do primeiro ato e dele constará o número de folhas e a finalidade do livro.

§ 1º O termo de encerramento será lavrado após a realização do último ato e nele serão consignadas todas as ocorrências extraordinárias do livro.

§ 2º É vedada a abertura de novo livro enquanto não encerrado o livro da mesma espécie que estiver em uso.

Art. 262. As assinaturas deverão ser apostas ao final do ato, logo após a sua lavratura, vedada a manutenção de espaços em branco.

Parágrafo único. Os espaços em branco deverão ser inutilizados com traços horizontais ou com sequência de traços e pontos, de forma que fique impossibilitada qualquer inserção posterior

Art. 263. Para apostilamento de cópia de documento particular extraída de autos virtuais de processo judicial, o notário ou registrador exigirá chancela oficial que comprove a origem e a correspondência com o original ou com a cópia que consta dos autos.