Seção III - Certidões (arts. 272º a 285º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção III - Certidões

Art. 272. Os pedidos de certidão serão realizados pessoalmente ou por meio das centrais de serviços compartilhados das respectivas especialidades, ou, ainda, quando cabível, por correio eletrônico ou via postal, e serão obrigatoriamente atendidos, satisfeitos o emolumento, o valor devido a título de recolhimento ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), aos demais fundos criados por lei e aos tributos instituídos por lei sobre o preço dos atos e serviços dos notários e registradores.

Parágrafo único. O notário e registrador poderá fornecer comprovante de recebimento do pedido apresentado fisicamente, salvo se emitida imediatamente a certidão.

Art. 273. As certidões devem ser, conforme modelos da legislação ou regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça, nas modalidades:

I - certidão simples (por extrato), inclusive negativa;
II - certidão em inteiro teor (completa); e
III - certidão por quesitos (livre). 

Art. 274. A certidão conterá:

I - identificação e endereço completo da serventia; 
II - nome do notário ou registrador; e
III - assinatura física ou eletrônica, devidamente identificada.

Art. 275. As certidões serão extraídas do sistema informatizado de automação por impressão ou reprodução, vedada:

I - a utilização de impressos não oficiais, quando seu uso for obrigatório;
II - a aposição de dizeres que impossibilitem ou dificultem a sua reprodução; 
III - a menção a fatos ou atos alheios aos serviços próprios da serventia;
IV - a antedatação do instrumento, assim considerada a indicação de data anterior ao pedido constante na nota de entrega; 
V - a menção a objeto que não coincida com o indicado no pedido; e
VI - o uso de expressões que aparentem ausência ou insegurança das buscas, quando possível utilização de dado mais preciso.

Art. 276. O prazo de expedição será de até 5 (cinco) dias úteis, não havendo previsão legal específica.

Art. 277. A certidão deverá ocupar anverso e verso da folha, ressalvadas as hipóteses de conveniência do delegatário ou de prejuízo ao interessado.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, considerar-se-á utilizada uma única folha para fins de cobrança de emolumentos.

Art. 278. A certidão será conferida com o respectivo ato antes de fornecida ao interessado, vedado o fornecimento de certidão com rasura, emenda ou entrelinha não ressalvada expressamente.

Art. 279. Em se tratando de certidão extraída por reprodução, as informações constantes do acervo deverão ser alimentadas no sistema informatizado de automação para envio ao portal de consulta pública do selo de fiscalização, como forma de possibilitar a conferência de autenticidade pelos interessados, dispensada a reprodução do inteiro teor do ato..

Art. 280. A certidão digital será gerada e assinada mediante uso de certificado digital padrão ICP-Brasil ou outro meio que seja autorizado por lei ou norma nacional.

Art. 281. Os documentos eletrônicos deverão ser arquivados em sistema de arquivo digital seguro, de fácil busca, recuperação de dados e leitura, que preserve as informações e seja suscetível de atualização, substituição de mídia e entrega, em condições de uso imediato, em caso de transferência do acervo da serventia.

Art. 282. A certidão expedida por serventia notarial ou de registro alusiva aos valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos praticados e não adimplidos a tempo e modo, deverá conter os dados de identificação previstos no art. 287 deste Código de Normas, facultada a indicação do número do registro geral (RG) ou do registro nacional de estrangeiro (RNE), quando não disponível o número do cadastro de pessoas físicas (CPF).

Parágrafo único. A certidão deverá conter, ainda, a indicação precisa e discriminada do valor da dívida e dos atos praticados, com a respectiva fundamentação legal.

Art. 283. Dependerá de autorização judicial a expedição de certidão de inteiro teor e o fornecimento de cópia de documento arquivado na serventia, quando houver dados sigilosos, sensíveis ou restritos, e a expedição de certidão baseada em ato incompleto.

§ 1º A expedição de certidão de inteiro teor e o fornecimento de cópia de documento arquivado na serventia, quando houver dados sigilosos, sensíveis ou restritos, poderão ser realizados, independentemente de autorização judicial, quando:

I - o requerente for o próprio registrado, maior e capaz, seu representante legal ou procurador com poderes especiais; e
II - o registrado for falecido.

§ 2º A certidão baseada em ato incompleto poderá ser expedida independentemente de autorização judicial nas hipóteses de falta de assinatura de notário, registrador ou juiz de paz.

§ 3º Também dependerá de autorização judicial o fornecimento de certidão baseada em ato incompleto

Art. 284. O requerimento de autorização judicial para expedição de certidão de inteiro teor e fornecimento de cópia de documento arquivado na serventia, quando houver dados sigilosos, sensíveis ou restritos, e para expedição de certidão baseada em ato incompleto, devidamente assinado pelo interessado, maior e capaz, pelo seu representante legal ou por procurador com poderes especiais, deverá indicar claramente o motivo e interesse jurídico próprio e será encaminhado pelo delegatário à secretaria do foro da respectiva comarca via peticionamento eletrônico.

§ 1º Recebido o procedimento administrativo, este será distribuído ao juiz com competência em registros públicos ou, na ausência de unidade privativa, ao juiz corregedor permanente; e

§ 2º Serão expedidas independentemente de autorização pela autoridade competente as certidões requeridas pelos próprios registrados, seus representantes legais ou mandatários com poderes especiais.

Art. 285. Para os procedimentos administrativos que tramitem nas serventias, o prazo de validade das certidões terá como referência a data do protocolo ou da prenotação daqueles, se for o caso.

Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento do protocolo do procedimento administrativo, o prazo de validade das certidões será reanalisado na data do novo protocolo ou da nova prenotação, a depender do caso.

  • Circular CGJ n. 383/2023 - autos n. 0059493-63.2023.8.24.0710 - trata de solução temporária para a busca de certidões no registro civil de pessoas naturais pelas assistências sociais do municípios do Estado de Santa Catarina