Seção IV - Prazos (art. 286º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção IV - Prazos

Art. 286. À exceção de hipóteses previstas em leis especiais, os prazos:

I - têm início no 1º (primeiro) dia útil após o requerimento e perduram até a data do vencimento; e
II - são contados em dias úteis.

Parágrafo único. O vencimento do prazo será prorrogado até o 1º (primeiro) dia útil, se o encerramento ocorrer em data em que não houver expediente na serventia.