Seção VIII - Selo de Fiscalização (arts. 331º a 339º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção VIII - Selo de Fiscalização

Art. 331. O selo de fiscalização é identificado por um código sequencial de 3 (três) letras e 5 (cinco) números, conforme o seguinte padrão: ABC12345.

Parágrafo único. Para a consulta pública de atos, o código sequencial deverá ser acompanhado de 4 (quatro) dígitos verificadores alfanuméricos.

Art. 332. Os selos devem ser gerados, entregues e vinculados a cada serventia, de modo a impossibilitar a entrega, consumo ou transferência para serventia diversa.

§ 1º A geração e entrega de selos de fiscalização, bem como a remessa e o recebimento dos elementos dos atos selados, devem ser feitos por meio de servidor eletrônico destinado à comunicação entre os sistemas informatizados das serventias extrajudiciais e os sistemas do Poder Judiciário.

§ 2º O servidor eletrônico será administrado pelo Poder Judiciário.

§ 3º As credenciais de acesso ao servidor eletrônico são individuais e intransferíveis e devem ser solicitadas ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.

§ 4º É responsabilidade do notário e registrador zelar pela guarda e armazenamento de suas credenciais.

§ 5º A perda, o extravio ou o comprometimento da segurança das credenciais devem ser imediatamente informadas ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, por meio da Central de Atendimento eletrônico, ocasião na qual novas devem ser solicitadas.

§ 6º A ocorrência de problemas técnicos que impossibilitem ou dificultem o funcionamento do servidor eletrônico será divulgada no portal da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial

Art. 333. O pedido de selos de fiscalização deve ser feito mediante acesso à área restrita do portal da Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial.

§ 1º A entrega dos selos será realizada por meio do servidor eletrônico.

§ 2º Os selos serão disponibilizados em até 5 (cinco) dias a contar da solicitação.

§ 3º O notário ou o registrador manterá estoque suficiente de selos de fiscalização para, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis, consideradas as respectivas médias de consumo dos últimos 6 (seis) meses.

§ 4º A impossibilidade técnica de recebimento dos selos deve ser objeto de comunicação ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, instruída com a data do pedido, a quantidade, o tipo e a espécie de selos solicitados.

Art. 334. O ato selado deve conter os seguintes elementos:

I - tipo, espécie e identificação do selo de fiscalização utilizado;
II - identificação dos selos de fiscalização utilizados nos atos retificadores e retificados, quando for o caso;
III - data e hora em que o ato foi solicitado;
IV - data e hora em que o ato foi finalizado;
V - data e hora do recebimento do ato pelo TJSC
VI - código identificador do tipo do ato, conforme tabela padrão divulgada no portal eletrônico da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial;
VII - código identificador do ato utilizado pelo sistema informatizado da serventia; VIII VIII - valor dos emolumentos devidos pela prática do ato;
IX - código identificador do tipo de cobrança, conforme tabela padrão divulgada no portal eletrônico da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial;
X - valor total cobrado pela prática do ato, incluído o valor do FRJ;
XI - código identificador do colaborador responsável pela prática do ato, conforme dados constantes do Sistema de Cadastro do Extrajudicial.

§ 1º Os elementos devem ser informados conforme padronização divulgada no portal eletrônico da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.

§ 2º A criação ou definição de elementos adicionais, obrigatórios, facultativos ou específicos para cada espécie, serão divulgadas no portal eletrônico da Corregedoria- Geral do Foro Extrajudicial.

§ 3º Quando não houver ou não forem conhecidos os elementos obrigatórios, os campos devem ser preenchidos conforme padronização divulgada no portal eletrônico da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.

Art. 335. Finalizado o ato, os elementos devem ser remetidos ao Poder Judiciário no prazo máximo de 30 (trinta) minutos.

§ 1º A autenticidade do ato só é garantida depois do recebimento dos elementos pelo Poder Judiciário.

§ 2º Em caso de falha na conexão, os elementos devem ser remetidos imediatamente ao seu restabelecimento.

Art. 336. Remetidos os elementos, o ato não pode mais ser alterado, senão apenas por ato retificador.

§ 1º Entre a finalização do ato e a remessa dos elementos, o ato pode ser alterado exclusivamente para correção de erros materiais.

§ 2º A validade jurídica dos elementos retificados é de responsabilidade do notário ou registrador.

Art. 337. Uma vez recebidas as informações do ato selado pelo Poder Judiciário, os elementos indispensáveis à sua identificação serão disponibilizados para consulta.

Parágrafo único. A consulta de atos deve ser feita pelo código de identificação do selo de fiscalização.

Art. 338. Nos termos do art. 4.º da Resolução n. 3, de 13 de março de 2023, do ínclito Conselho da Magistratura, devem ser selados:

I - o edital de publicação de proclamas; e
II - a certidão de habilitação para casamento.

Art. 339. Os padrões de operação e de conexão ao servidor eletrônico, bem como os códigos e os padrões de remessa dos elementos do ato selado, respeitados os parâmetros fixados pela Lei Complementar Estadual n. 175/98, e pela Resolução 3, Resolução n. 3 de 13 de março de 2023, do Conselho da Magistratura, serão divulgados no portal eletrônico da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.