Seção X - Gratuidade da Justiça e Isenção do Recolhimento de Emolumentos e da Taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (arts. 344º a 349º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção X - Gratuidade da Justiça e Isenção do Recolhimento de Emolumentos e da Taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça

Art. 344. O notário e o registrador têm o dever de observar os casos de isenção de emolumentos, de FRJ e dos tributos incidentes previstos no ordenamento jurídico vigente, nos termos do inciso VIII do art. 30 da Lei n. 8.935/94.

Art. 345. O notário ou o registrador deverá avaliar os fundamentos da isenção solicitada pelo usuário.

§ 1º Na hipótese de discordância, o notário ou o registrador notificará o solicitante a respeito das razões da discordância, para apresentar manifestação.

§ 2º Persistindo a discordância, o solicitante poderá requerer suscitação de dúvida ao juízo com competência em registros públicos.

§ 3º Será praticado o ato de prenotação independentemente do prévio pagamento de emolumentos e de FRJ, suspendendo o seu prazo.

§ 4º Caso o solicitante reconheça a perda ou a inexistência da qualidade de beneficiário da gratuidade no momento da prática do ato, deverá fazer o pagamento dos emolumentos e do FRJ correspondentes, com o que o curso do procedimento deverá ser retomado, sem prejuízo de manejo de nova suscitação quanto à eventual qualificação negativa.

§ 5º Havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade nos casos de títulos judiciais, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juiz com competência em registros públicos, a revogação total ou parcial do benefício, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o requerimento.

Art. 346 São devidos emolumentos e FRJ regularmente em títulos judiciais nos quais constem apenas as expressões “sem custas” ou “sem custas judiciais”, desde que não concedida expressamente a benesse da gratuidade da justiça.

Parágrafo único. Salvo determinação em contrário, a gratuidade da justiça não se estende a outros atos que o interessado deveria ter feito a tempo e modo.

Art. 347 Além das disposições previstas em lei e em atos normativos superiores, as solicitações de ressarcimento observarão os parâmetros estabelecidos em manual próprio.

Art. 348. Para acesso ao sistema de ressarcimento, o juiz de paz utilizará o seu endereço eletrônico (e-mail) pessoal e a senha fornecida pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.

Parágrafo único. O juiz de paz que não dispuser de acesso à internet poderá solicitar auxílio à secretaria do foro da respectiva comarca.

Art. 349. A veracidade dos dados informados, relativos aos atos praticados gratuitamente, é de responsabilidade do juiz de paz, que deverá manter sob sua guarda os respectivos documentos comprobatórios.