Seção XI - Sinal Público (art. 350º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção XI - Sinal Público
Art. 350. Consideram-se sinais públicos a assinatura e a rubrica adotadas pelo tabelião ou oficial de registro, ou ainda por seus escreventes, que deverão constar em todos os instrumentos notariais ou de registro por eles expedidos fisicamente.
Parágrafo único. Nos documentos eletrônicos fica dispensada a aposição de sinais gráficos de assinatura, bastando a informação de que o ato foi assinado digitalmente.