Seção I-A - Do teletrabalho (arts. 362-A a 362-H) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção I-A - Do teletrabalho
(redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
Art. 362-A. Considera-se teletrabalho a prestação do serviço de forma remota, em local adequado às condições de privacidade e segurança, mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação. (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
§ 1º A realização de teletrabalho está limitada em 30% (trinta por cento) do quadro funcional elegível da serventia e deve ser restrita às atividades em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho. (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
§2º O preposto em teletrabalho poderá prestar o serviço sob as seguintes modalidades: (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
I - por jornada (home office); ou (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
II - por produtividade. (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
§3º O teletrabalho por jornada (home office) deverá obedecer índice de produtividade mínimo, a ser estabelecido em plano de trabalho, e é exercido de forma não presencial, mediante o cumprimento da jornada de trabalho diária integral e disponibilidade do preposto, durante horário de expediente, de comunicação com o superior hierárquico. (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
§4º O teletrabalho por produtividade é exercido de forma não presencial, mediante o alcance de meta, estipulada em plano de trabalho e elevada em ao menos 20% (vinte por cento), em substituição ao cumprimento da carga horária da jornada de trabalho. (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
§5º O período de duração de qualquer modalidade de teletrabalho é de no mínimo 6 (seis) meses, e o prazo máximo de 2 (dois) anos, com prorrogação automática para igual período inicial. (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
Art. 362-B. O teletrabalho, independentemente de sua modalidade (por jornada ou por produtividade), contempla os seguintes regimes: (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
I - integral; ou (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
II - parcial. (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
§1º Considera-se regime de teletrabalho integral a realização das atividades de forma não presencial durante todos os dias úteis do mês. (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
§2º Durante a modalidade de teletrabalho sob o regime integral, o preposto não fará jus ao pagamento de benefício de auxílio-transporte ou vale-transporte, de horas extras, nem se sujeitará à compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas. (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
§3º Considera-se regime de teletrabalho parcial a realização das atividades de forma não presencial em parte do mês, sendo obrigatório o trabalho nas dependências da serventia no mínimo 8 (oito) dias úteis no mesmo período. (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
§4º Durante a modalidade de teletrabalho sob o regime parcial: (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
I - o preposto fará jus, apenas, ao pagamento do vale-transporte relativo aos dias previamente programados e delimitados no plano de trabalho. (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
II - é facultado o revezamento entre prepostos elegíveis. (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
Art. 362-C. O interino ou interventor deverá elaborar plano de trabalho para cada preposto em teletrabalho. (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
§1º São requisitos do plano de trabalho: (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
I - a indicação da modalidade de teletrabalho - por jornada ou por produtividade - e a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo preposto; (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
II - as metas de desempenho (diárias, semanais e/ou mensais), que deverão ter como parâmetros: (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
a) para o teletrabalho por jornada (home office), produtividade mínima igual à média da produtividade dos prepostos em trabalho presencial ou, se não for possível esse aferimento, a produtividade mínima reputada como adequada para preposto com mesma função em trabalho presencial; (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
b) para o teletrabalho por produção, a produtividade média dos demais prepostos com a mesma função ou, se não cabível, a produtividade mínima reputada como adequada para preposto com mesma função em trabalho presencial, em todos os casos acrescida de pelo menos 20% (vinte por cento); (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
III - o período de duração do teletrabalho; (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
IV - o regime do teletrabalho - total ou parcial -, com a indicação de eventual revezamento entre prepostos; (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
V - o cronograma de avaliações de desempenho e de revisões do plano de trabalho para, se for o caso, ajustes de metas; (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
Art. 362-D. O interino ou o interventor deverá aferir mensalmente a produtividade do preposto em teletrabalho, confrontando-a com aquela estipulada no plano de trabalho. (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
§1º A aferição de produtividade deverá ser realizada por meio de relatório mensal das atividades desenvolvidas, o qual deverá ser juntado na prestação de contas. (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
§2º No caso de teletrabalho por jornada, além do relatório mensal, deverá ser juntado mensalmente na prestação de contas o controle de ponto do preposto. (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
Art. 362-E. É vedado ao interino e interventor: (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
I - realizar despesas para aquisição de bens ou de serviços destinados a prepostos em teletrabalho em quaisquer das modalidades e regimes. (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
II - autorizar teletrabalho a preposto que: (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
a) exerça funções exclusivas de atendimento ao público; ou (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
b) exerça a função de substituto legal. (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
Art. 362-F. É dever do preposto em teletrabalho: (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
I - providenciar e manter estruturas físicas e tecnológicas necessárias e adequadas à realização do teletrabalho; (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
II - comparecer no mesmo dia de expediente da serventia em que for convocado pelo interventor ou interino, pelo juiz corregedor permanente ou pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial; (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
III - realizar trabalho presencial nas datas em que realizadas as correições ordinárias gerais ou periódicas. (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
Art. 362-G. O interino ou interventor que autorizar a realização de teletrabalho deverá comunicar o evento à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial por meio do Sistema de Cadastro do Extrajudicial - SCE, no registro do preposto. (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
Parágrafo único. No período em que a comunicação não estiver habilitada no Sistema de Cadastro do Extrajudicial - SCE, o interino ou interventor deverá realizar a comunicação por meio do Sistema de Prestação de Contas - PCE, do seguinte modo: (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
I - se contratar ou autorizar preposto para teletrabalho, juntar cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, incluindo a identificação fotográfica, o contrato de trabalho e os aditivos contratuais, e plano de trabalho na prestação de contas. (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
II - se autorizar o retorno do preposto em teletrabalho ao trabalho presencial, juntar cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, incluindo a identificação fotográfica, o contrato de trabalho e os aditivos contratuais, na prestação de contas. (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
Art. 362-H. O descumprimento de quaisquer dispositivos desta Seção, a depender do caso, importará em: (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
I - glosa da despesa; (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
II - revogação da autorização do teletrabalho; e (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
III - quebra de confiança do interino ou do interventor, sem prejuízo de outras medidas e da responsabilização cabível. (redação acrescentada por meio do Provimento n.16, de 3 de abril de 2025)
- Circular CGJ n. 158, de 3 de abril de 2025 - autos n. 0124029-49.2024.8.24.0710 - trata do teletrabalho nas serventias vagas e sob intervenção