Seção II - Prestação de Contas (arts. 363º a 372º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção II - Prestação de Contas

Art. 363. O interino ou interventor prestará contas mensalmente à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial até o dia 15 do mês seguinte, com a especificação das receitas e despesas.

§ 1º As receitas deverão ser lançadas de forma individualizada e com expressa referência ao dia da prática do ato.

§ 2º Para comprovação das receitas deverá ser incluído o relatório diário de receitas da serventia.

§ 3º As despesas deverão ser lançadas de forma individualizada, observando-se o dia do efetivo pagamento.

§ 4º Para comprovação das despesas deverá ser incluído o documento fiscal acompanhado do comprovante de pagamento.

§ 4º Para comprovação das despesas, a depender de sua natureza, a prestação de contas deverá ser instruída com: (redação alterada por meio do Provimento n. 54, de 02 de outubro de 2025)

I – o documento fiscal ou equivalente, acompanhado do comprovante de pagamento; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 54, de 02 de outubro de 2025)

II – as guias de recolhimento dos tributos incidentes no mês, com os comprovantes de pagamentos; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 54, de 02 de outubro de 2025)

III – o(s) boleto(s) e o(s) comprovante(s) de pagamento da cota devida ao Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (FICs) correspondente à(s) especialidade(s) da serventia. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 54, de 02 de outubro de 2025)

§ 5º O interino ou interventor deverá incluir o extrato detalhado das contas bancárias utilizadas exclusivamente na gestão financeira da serventia.

§ 6º O interino ou interventor deverá incluir cópia do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa e do Livro de Controle de Depósito Prévio a que se refere o art. 241, incisos II e III, deste Código de Normas.

§ 7º Os documentos fiscais originais deverão ser arquivados na serventia pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 8º O interino ou interventor deverá apresentar, na prestação de contas dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano, certidões negativas de débito de obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias.

§ 9º As prestações de contas deverão ser instruídas com extrato mensal das movimentações bancárias da conta relacionada à serventia e com os cartões pontos dos prepostos.

Art. 364. O atraso na apresentação da prestação de contas implicará em multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre a remuneração bruta do interventor e do interino, sem prejuízo de outras sanções.

§ 1º A multa deverá ser paga pelo interventor com recursos próprios, em favor do Poder Judiciário do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da decisão que a reconhecer.

§ 2º A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, em procedimento administrativo, decidirá sobre a substituição do interventor ou do interino e poderá adotar outras providências no caso de não pagamento da multa.

Art. 365. Nas serventias vagas, recebida a prestação de contas, será emitido parecer por equipe técnica da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, e, havendo necessidade de esclarecimentos, o interventor ou interino será intimado para se manifestar em 10 (dez) dias.

§ 1º Em sua manifestação, o interventor ou interino somente poderá incluir os documentos solicitados para sanar as pendências constatadas, sendo vedada a apresentação de novas despesas.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput, a prestação de contas será examinada pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.

Art. 366. Nas serventias sob intervenção, recebida a prestação de contas, o delegatário afastado será intimado para se manifestar em 10 (dez) dias.

§ 1º Em caso de inércia, será presumida a concordância do delegatário afastado.

§ 2º Se o delegatário afastado impugnar a prestação de contas, o interventor será intimado para se manifestar em 10 (dez) dias.

§ 3º Em sua manifestação, o interventor somente poderá incluir os documentos solicitados para sanar as pendências constatadas, vedada a apresentação de novas despesas.

§ 4º Decorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo, será emitido parecer por equipe técnica da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, e, havendo necessidade de esclarecimentos, o interventor e o delegatário afastado serão intimados para se manifestarem em 5 (cinco) dias, sucessivamente.

§ 5º Decorrido o prazo previsto no § 4º deste artigo, a prestação de contas será examinada pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.

Art. 367. As contas serão julgadas:

I - regulares, quando evidenciarem a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e a correta aplicação dos recursos;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou falha de natureza formal que não cause dano ou prejuízo ao erário ou ao delegatário afastado; e
III - irregulares, quando evidenciarem dano ou prejuízo ao erário ou ao delegatário afastado ou quando não forem prestadas.

Art. 368. Quando as contas forem julgadas regulares, o interino e, quando for o caso, o delegatário afastado e o interventor serão intimados da decisão e o fluxo do procedimento encerrado.

Art. 369. Quando as contas forem julgadas regulares com ressalva, a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial determinará ao interino ou ao interventor que adote medidas para corrigir ou evitar que se repitam as falhas apontadas.

Parágrafo único. O interino e, quando for o caso, o delegatário afastado e o interventor serão intimados da decisão e o fluxo do procedimento será encerrado.

Art. 370. Quando as contas forem julgadas irregulares e resultarem em imputação de débito, a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial determinará ao interino ou interventor o pagamento da dívida com recursos próprios, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º O interino e, quando for o caso, o delegatário afastado e o interventor serão intimados da decisão.

§1º-A Da decisão que julgar irregulares as contas caberá pedido de reconsideração à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da intimação. (redação acrescentada por meio do Provimento n.19, de 25 de maio de 2025)

§1º-B O pedido de reconsideração não será admitido nos casos em que: (redação acrescentada por meio do Provimento n.19, de 25 de maio de 2025)

I - for intempestivamente apresentado; ou (redação acrescentada por meio do Provimento n.19, de 25 de maio de 2025)

II - se tratar de reiteração de argumentos analisados expressamente na decisão. (redação acrescentada por meio do Provimento n.19, de 25 de maio de 2025)

§1º-C O pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo. (redação acrescentada por meio do Provimento n.19, de 25 de maio de 2025)

§1º-D Da decisão prolatada em sede de pedido de reconsideração não caberá recurso administrativo. (redação acrescentada por meio do Provimento n.19, de 25 de maio de 2025)

§ 2º A dívida deverá ser atualizada com juros e correção monetária, segundo índices da Corregedoria-Geral da Justiça, os quais incidirão a partir do dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do pagamento da despesa glosada.

§ 3º Nas serventias sob intervenção, o interventor deverá depositar metade da dívida em conta bancária do delegatário afastado e a outra metade em subconta vinculada ao Poder Judiciário do Estado.

§ 4º Comprovado o pagamento da dívida, o fluxo do procedimento será encerrado.

§ 5º A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, em procedimento administrativo, decidirá sobre a substituição do interino ou interventor e poderá adotar outras providências.

Art. 371. Finda a intervenção ou interinidade, o responsável pela serventia prestará contas referentes ao período em que respondeu por esta.

Art. 372. O responsável pela serventia extinta ou desativada que esteja em processo de extinção deverá requerer a baixa do CNPJ e do cadastro nas centrais eletrônicas nacionais, no prazo de 30 (trinta) dias a partir do encerramento da transmissão de acervo.

  • Circular CGFE n. 514/2025 – autos n. 0062711-31.2025.8.24.0710 - trata da alteração do § 4º do art. 363 do CNCGFE

  • Circular n. 180/2025, de 25 de abril de 2025. autos n. 0017777-22.2024.8.24.0710