Subseção II - Remuneração (arts. 376º e 377º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Subseção II - Remuneração

Art. 376. A remuneração mensal do interventor será fixada em sua portaria de nomeação, limitada à quantia correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º As guias e os comprovantes de pagamento do imposto de renda de pessoa física e da contribuição previdenciária do interventor deverão ser incluídos na prestação de contas para comprovação da regularidade fiscal.

§ 2º O interventor deverá apresentar à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, no mês de junho de cada ano, declaração completa do imposto de renda de pessoa física.

Art. 377. Ao fim da intervenção, a remuneração do interventor será proporcional ao período em que respondeu pela serventia.