Subseção IV - Provisão para Obrigações Trabalhistas (arts. 381º e 382º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Subseção IV - Provisão para Obrigações Trabalhistas
Art. 381. O interventor deverá requerer no mês de janeiro de cada ano à Corregedoria- Geral do Foro Extrajudicial a fixação do valor mensal da provisão para obrigações trabalhistas, instruindo o pedido com:
I - cálculo estimado do valor a ser pago com a rescisão trabalhista, considerado o prazo de 12 (doze) meses; e
II - sugestão de valor mensal a ser depositado em subconta vinculada, que deverá levar em conta a capacidade de arrecadação da serventia.
§ 1º O cálculo deverá ser elaborado por contador.
§ 2º O valor mensal da provisão para obrigações trabalhistas deverá ser depositado em subconta específica vinculada ao processo a que se refere o art. 379 deste Código de Normas.
§ 3º A provisão para obrigações trabalhistas deverá ser utilizada exclusivamente para o pagamento das verbas rescisórias ao final da intervenção.
Art. 382. Ao final da intervenção, o interventor deverá apresentar à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial o relatório dos valores pagos com as rescisões trabalhistas de seus prepostos.
Parágrafo único. Se restar saldo da provisão para obrigações trabalhistas metade deverá ser depositada na conta bancária do delegatário afastado e a outra metade em subconta vinculada ao Poder Judiciário, nos termos do art. 379 deste Código de Normas.