Subseção I - Interino (arts. 383º a 386º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Subseção I - Interino

Art. 383. Declarada a vacância da serventia, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial designará interino nos termos da regulamentação exarada pelo Provimento CNJ n. 149, de 30 de agosto de 2023, ou outro que vier a substituí-lo.

§ 1º Não poderá ser designado como interino cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade:

§1º A designação de escrevente substituto ou escrevente como interino não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade: (redação alterada por meio do Provimento n. 17, de 03 de abril de 2025)

I - do antigo delegatário, salvo se o nomeado for titular de outra serventia; e

I - do antigo delegatário da serventia que lhe transmitiu o acervo; e (redação alterada por meio do Provimento n. 17, de 03 de abril de 2025)
II - de magistrado do Poder Judiciário do Estado.

§1º-A A designação de delegatário como interino não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de magistrado com função correcional na região da serventia vaga, com inclusão de integrantes da Corregedoria-Geral da Justiça. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 17, de 03 de abril de 2025)

§ 2º Por decisão fundamentada, poderá ser designada pessoa diversa das especificadas neste dispositivo.

§ 3º A designação do interino será precedida de consulta ao juiz corregedor permanente da comarca.

§ 4º O ato de designação do interino e o relatório de transmissão de acervo deverão ser registrados no histórico da serventia no Sistema de Cadastro do Extrajudicial.

Art. 384. Antes de sua designação, o interino deverá apresentar: 

Art. 384. Antes de sua designação como o interino: (redação alterada por meio do Provimento n. 17, de 03 de abril de 2025)

I - documento de identificação;

I - o escrevente substituto ou o escrevente deverá apresentar: (redação alterada por meio do Provimento n. 17, de 03 de abril de 2025)

a) documento de identificação; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 17, de 03 de abril de 2025)

b) certidão atualizada de casamento ou de nascimento; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 17, de 03 de abril de 2025)

c) comprovante de regularidade cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 17, de 03 de abril de 2025)

d) comprovante de consulta em Qualificação Cadastral no portal eSocial; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 17, de 03 de abril de 2025)

d) comprovante de cadastro e acesso ao perfil de empregador no eSocial; (redação alterada por meio do Provimento n. 35, de 25 de junho de 2025)

e) comprovante de formação em direito ou de exercício na atividade notarial ou de registro; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 17, de 03 de abril de 2025)

f) certidão negativa de antecedentes criminais dos locais de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos 5 (cinco) anos, expedida pela Justiça dos Estados e pela Justiça Federal; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 17, de 03 de abril de 2025)

g) certidões da Justiça Militar, nos âmbitos federal e estadual; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 17, de 03 de abril de 2025)

h) certidões dos tribunais de contas da União, do Estado e, quando for o caso, do Município; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 17, de 03 de abril de 2025)

i) certidão de quitação eleitoral; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 17, de 03 de abril de 2025)

j) certidão negativa de crimes eleitorais; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 17, de 03 de abril de 2025)

l) declaração de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos 5 (cinco) anos; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 17, de 03 de abril de 2025)

m) declaração de bens ou a última declaração do imposto de renda com a informação de envio e recebimento pela Receita Federal, com todas as folhas assinadas; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 17, de 03 de abril de 2025)

n) declaração de que não tem parentesco com o antigo delegatário da serventia que lhe transmitiu o acervo e com magistrado do Poder Judiciário do Estado; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 17, de 03 de abril de 2025)

o) declaração de inexistência de perda da delegação ou do cargo no exercício do serviço público. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 17, de 03 de abril de 2025)

II - certidão atualizada de casamento ou de nascimento;

II - o delegatário deverá apresentar declaração de: (redação alterada por meio do Provimento n. 17, de 03 de abril de 2025)

a) ausência de pendência junto ao fundo especial do tribunal; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 17, de 03 de abril de 2025)

b) ausência de penalidade administrativa anotada em sua ficha funcional nos últimos cinco anos; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 17, de 03 de abril de 2025)

c) ausência de apontamentos negativos relevantes e reiterações de itens em suas atas de inspeções e correições; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 17, de 03 de abril de 2025)

d) ausência de atraso com prazos de saneamento de faltas ou irregularidades fixados nas inspeções ou correições; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 17, de 03 de abril de 2025)

e) ausência de pendências na alimentação dos dados dos sistemas eletrônicos nacionais de notas e de registro, já exigidas pelas autoridades competentes; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 17, de 03 de abril de 2025)

f) que não tem parentesco com cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de magistrado com função correcional na região da serventia vaga ou de magistrados integrantes da Corregedoria-Geral da Justiça. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 17, de 03 de abril de 2025)

f) não ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de magistrado com função correcional na região da serventia vaga ou de magistrados integrantes da Corregedoria-Geral da Justiça. (redação alterada por meio do Provimento n. 35, de 25 de junho de 2025)

III - comprovante de regularidade cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas; 

III (redação revogada por meio do Provimento n. 25, de 20 de maio de 2025)
IV - comprovante de consulta em Qualificação Cadastral no portal eSocial;

IV (redação revogada por meio do Provimento n. 25, de 20 de maio de 2025)
V - comprovante de formação em direito ou de exercício na atividade notarial ou de registro;

V (redação revogada por meio do Provimento n. 25, de 20 de maio de 2025)
VI - certidão negativa de antecedentes criminais dos locais de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos 5 (cinco) anos, expedida pela Justiça dos Estados e pela Justiça Federal;

VI (redação revogada por meio do Provimento n. 25, de 20 de maio de 2025)
VII - certidões da Justiça Militar, nos âmbitos federal e estadual;

VII (redação revogada por meio do Provimento n. 25, de 20 de maio de 2025)
VIII - certidões dos tribunais de contas da União, do Estado e, quando for o caso, do Município;

VIII (redação revogada por meio do Provimento n. 25, de 20 de maio de 2025)
IX - certidão de quitação eleitoral;

IX (redação revogada por meio do Provimento n. 25, de 20 de maio de 2025)
X - certidão negativa de crimes eleitorais;

X (redação revogada por meio do Provimento n. 25, de 20 de maio de 2025)
XI - declaração de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos 5 (cinco) anos;

XI (redação revogada por meio do Provimento n. 25, de 20 de maio de 2025)
XII - declaração de bens ou a última declaração do imposto de renda com a informação de envio e recebimento pela Receita Federal, com todas as folhas assinadas;

XII (redação revogada por meio do Provimento n. 25, de 20 de maio de 2025)
XIII - declaração de que não tem parentesco com o antigo delegatário, com delegatário, interventor ou interino de serventia da mesma comarca e com magistrado do Poder Judiciário do Estado; e

XIII (redação revogada por meio do Provimento n. 25, de 20 de maio de 2025)
XIV - declaração de inexistência de perda da delegação ou do cargo no exercício do serviço público.

XIV (redação revogada por meio do Provimento n. 25, de 20 de maio de 2025)

Art. 385. A designação de interino será feita no interesse do Poder Público, observados os critérios de conveniência e de oportunidade.

§ 1º O interino não se sujeitará ao regime disciplinar dos servidores públicos nem às penalidades previstas na Lei n. 8.935/94, e ficará sujeito à revogação de sua designação independentemente de processo administrativo disciplinar.

§ 2º Indícios da prática de crime ou de ato de improbidade administrativa pelo interino deverão ser comunicados ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 386. As reclamações sobre a atuação do interino deverão ser apresentadas, por escrito ou por manifestação oral, reduzida a termo, ao juiz corregedor permanente responsável pela unidade do serviço.

Parágrafo único. Cumpre ao juiz corregedor permanente elucidar os fatos, podendo substituir cautelarmente o interino se a gravidade dos fatos o recomendar, e comunicar à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.

  • Circular CGJ n. 159 de 03 de abril de 2025 - autos n. 0100446-35.2024.8.24.0710 - trata de regras de nepotismo nas hipóteses de designação de interino

  • Circular n. 305, de 25 de junho de 2025 - autos n. 0100446-35.2024.8.24.0710 - trata de regras de nepotismo nas hipóteses de designação de interino

  • Circular CGJ n. 222, de 20 de maio de 2025 - autos n. 0100446-35.2024.8.24.0710 - trata de regras de nepotismo nas hipóteses de designação de interino