Subseção II - Remuneração (arts. 387º e 388º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Subseção II - Remuneração

Art. 387. A remuneração mensal do interino será limitada à quantia correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º As guias e os comprovantes de recolhimento do imposto de renda de pessoa física e da contribuição previdenciária do interino deverão ser incluídos na prestação de contas para comprovação da regularidade fiscal.

§ 2º O interino deverá apresentar à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, na prestação de contas do mês de junho de cada ano, declaração completa do imposto de renda de pessoa física.

§ 3º A remuneração do interino será definida após apuração da receita líquida mensal, devendo ser escriturada no livro diário auxiliar da receita e da despesa no último dia do mês.

Art. 388. Ao fim da interinidade, a remuneração do interino será proporcional ao período em que respondeu pela serventia.