Subseção III - Receita Excedente (arts. 389º a 391º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Subseção III - Receita Excedente

Art. 389. A receita excedente será apurada depois do pagamento das despesas da serventia e da remuneração do interino, e deverá ser recolhida trimestralmente ao Poder Judiciário do Estado.

§ 1º O comprovante do recolhimento da receita excedente deverá ser incluído na prestação de contas dos meses de março, junho, setembro e dezembro.

§ 2º A guia de recolhimento da receita excedente deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:

I - Código Nacional da Serventia; 
II - denominação da serventia;
III - nome do interino e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; 
IV - período de referência; e
V - valor a ser recolhido.

§ 3º O atraso no recolhimento ao Poder Judiciário do Estado poderá acarretar a imediata substituição do interino.

§ 4º O recolhimento da receita excedente deverá ser realizado até o dia:

 I - 15 de abril, referente aos meses de janeiro, fevereiro e março;
II - 15 de julho, referente aos meses de abril, maio e junho;
III - 15 de outubro, referente aos meses de julho, agosto e setembro; e 
IV - 15 de janeiro, referente aos meses outubro, novembro e dezembro.

Art. 390. A receita excedente recolhida em atraso deverá ser acrescida de:

I - juros e correção monetária segundo índices da Corregedoria-Geral da Justiça, a partir da data limite do seu recolhimento; e
II - multa correspondente a 5% (por cento) sobre o seu valor.

Parágrafo único. O pagamento dos juros, da correção monetária e da multa deverá ser com recursos próprios do interino.

Art. 391. Quando a transmissão de acervo ocorrer entre interinos, o interino substituído prestará contas referentes ao período em que respondeu e deverá depositar em conta bancária do novo interino a receita excedente apurada.