Subseção III - Receita Excedente (arts. 389º a 391º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Subseção III - Receita Excedente
Art. 389. A receita excedente será apurada depois do pagamento das despesas da serventia e da remuneração do interino, e deverá ser recolhida trimestralmente ao Poder Judiciário do Estado.
§ 1º O comprovante do recolhimento da receita excedente deverá ser incluído na prestação de contas dos meses de março, junho, setembro e dezembro.
§ 2º A guia de recolhimento da receita excedente deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:
I - Código Nacional da Serventia;
II - denominação da serventia;
III - nome do interino e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
IV - período de referência; e
V - valor a ser recolhido.
§ 3º O atraso no recolhimento ao Poder Judiciário do Estado poderá acarretar a imediata substituição do interino.
§ 4º O recolhimento da receita excedente deverá ser realizado até o dia:
I - 15 de abril, referente aos meses de janeiro, fevereiro e março;
II - 15 de julho, referente aos meses de abril, maio e junho;
III - 15 de outubro, referente aos meses de julho, agosto e setembro; e
IV - 15 de janeiro, referente aos meses outubro, novembro e dezembro.
Art. 390. A receita excedente recolhida em atraso deverá ser acrescida de:
I - juros e correção monetária segundo índices da Corregedoria-Geral da Justiça, a partir da data limite do seu recolhimento; e
II - multa correspondente a 5% (por cento) sobre o seu valor.
Parágrafo único. O pagamento dos juros, da correção monetária e da multa deverá ser com recursos próprios do interino.
Art. 391. Quando a transmissão de acervo ocorrer entre interinos, o interino substituído prestará contas referentes ao período em que respondeu e deverá depositar em conta bancária do novo interino a receita excedente apurada.