Subseção IV - Provisão para Obrigações Trabalhistas (arts. 392º e 393º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Subseção IV - Provisão para Obrigações Trabalhistas
Art. 392. O interino deverá informar na prestação de contas do mês de janeiro de cada ano o cálculo do valor estimado a ser pago com a rescisão trabalhista, considerado o prazo dos próximos 12 (doze) meses.
Parágrafo único. O cálculo deverá ser elaborado por contador.
Art. 393. Nos casos em que não houver receita disponível para o pagamento das rescisões trabalhistas ao final da vacância da serventia, o interino deverá requerer à Corregedoria- Geral do Foro Extrajudicial auxílio para o pagamento das obrigações trabalhistas, instruindo o pedido com:
I - cálculo do saldo a ser pago com a rescisão trabalhista;
II - cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social dos prepostos;
III - termo de rescisão do contrato de trabalho dos prepostos;
IV - extrato para fins rescisórios da conta vinculada do preposto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, devidamente atualizado;
V - guia de recolhimento rescisório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e
VI - guia de recolhimento rescisório do Instituto Nacional do Seguro Social.