Seção I - Disposições Gerais

Art. 423 O registrador poderá minutar e fazer conferências antes da efetiva prática do ato, utilizando-se da expedição de formulários para recebimento das informações necessárias e solicitação da documentação exigida, com posterior comparecimento dos interessados, independentemente de agendamento.

Art. 424 O termo de registro, depois de lavrado, deverá ser lido presencialmente pela parte e pelas eventuais testemunhas.

Parágrafo único. O registrador solicitará, em seguida, que a parte e as eventuais testemunhas assinem o documento no campo apropriado, o que caracterizará a concordância com o seu conteúdo.

Art. 425 O termo de registro e as respectivas certidões deverão ser assinados pelo registrador ou seu preposto autorizado, dispensando-se a assinatura do requerente nos registros de emancipação.

Art. 426. Não podem ser admitidos como testemunhas em qualquer ato de registro civil:

I – os menores de dezesseis anos;
II – aqueles que, por enfermidade ou por visível alteração cognitiva temporária, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; e
III – os cegos e os surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam.

Art. 427. Para fins de registro civil, salvo prova material em contrário ou ordem judicial, não haverá restrições de grau de parentesco à prova testemunhal.