Seção II - Certidões (arts. 430º a 440º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção II - Certidões
Art. 430. O pedido de certidão utilizará como critérios de busca os dados indicados pelo requerente, podendo basear-se no nome da pessoa registrada, datas, nome de terceiros constantes do registro e, ainda, outros elementos a serem indicados no pedido.
Art. 431. Excepcionalmente, as certidões poderão ser emitidas em papel do tipo A4, folha branca, o que deverá ser objeto de observação à margem da própria certidão, explicando- se o motivo da impressão em folha diversa da indicada pelos atos normativos nacionais.
Art. 432. Ressalvadas as informações constantes nos quadros dos modelos determinados pelo CNJ, no campo de observações das certidões simples somente poderão ser lançadas informações constantes à margem do termo respectivo.
Art. 433. A emissão de certidão negativa deverá ser precedida de consulta à Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional).
§ 1º Quando o registro não for encontrado na serventia, na certidão negativa deverá constar os dados positivos do resultado de busca na Central Nacional de Registro Civil (CRC) ou, em caso negativo, o código hash respectivo.
§ 2º A certidão negativa mencionará o período pesquisado, a natureza do ato e a sua abrangência territorial.
§ 3º Para a emissão da certidão negativa, deverá ser realizada consulta prévia ao SCI/MRE quando estiver disponível a integração com o Ministério das Relações Exteriores.
Art. 434. Todas as certidões emitidas eletronicamente deverão ser lavradas pelo sistema de automação, devendo ser visualizada com a imagem do formulário de segurança.
Art. 435. Para emissão de certidão eletrônica pelo registro civil das pessoas naturais deverá ser utilizada assinatura avançada ou qualificada, com informação de acesso ao ambiente de confirmação de autenticidade.
Art. 436. Para as situações em que o estado civil seja relevante, mediante justificativa do oficial em nota devolutiva, as certidões apresentadas devem estar atualizadas.
§ 1º No âmbito do registro civil das pessoas naturais, consideram-se relevantes os atos relacionados à habilitação para casamento, união estável, retificações e outras alterações administrativas de registros civis.
§ 2º Considera-se atualizada a certidão expedida há, no máximo, 90 (noventa) dias, salvo se, por fundada dúvida, o oficial considerar necessária a atualização em menor prazo.
Art. 437 A emissão de certidão em inteiro teor sempre depende de requerimento escrito com firma reconhecida do requerente ou com assinatura digital nos padrões ICP-Brasil, no padrão do sistema gov.br ou com assinatura confrontada com o documento de identidade original.
§ 1º As certidões em inteiro teor, quando houver reconhecimento de paternidade, adoção, ou outra informação sigilosa, poderão ser fornecidas a requerimento do responsável, do próprio registrado ou procurador com firma reconhecida por autenticidade.
§ 2º O reconhecimento de firma será dispensado quando o requerimento for firmado na presença do Oficial ou de preposto.
§ 3º Os requerimentos poderão ser recepcionados por e-mail ou por meio da Central de Informações do Registro Civil - CRC, desde que assinados digitalmente.
§ 4º A certidão com referência à circunstância de ser legítima a filiação poderá ser fornecida, inclusive a terceiros, independentemente de autorização judicial.
§ 5º Não é necessário requerimento ou autorização judicial para emissão de certidão de óbito em nenhuma de suas modalidades.
§ 6º Não há necessidade de requerimento quando constar as expressões filho legítimo ou ilegítimo.
Art. 438. Dependerá de autorização judicial a expedição de certidão de inteiro teor, quando houver dados sigilosos, e a expedição de certidão baseada em ato incompleto.
§ 1º A expedição de certidão de inteiro teor, quando houver dados sigilosos, poderão ser realizados, independentemente de autorização judicial, quando:
I - o requerente for o próprio registrado, maior e capaz, representante legal ou procurador com poderes especiais, inclusive por instrumento particular; e
II - o registrado for falecido, pelos parentes em linha reta.
§ 2º O requerimento de certidão em inteiro teor deverá conter a identificação do requerente, o motivo em virtude do qual se requer a certidão sob a forma de inteiro teor e o grau de parentesco com o registrado, caso exista, bem como o fato de ser este falecido ou não.
§ 3º A certidão baseada em ato incompleto poderá ser expedida independentemente de autorização judicial na hipótese de falta de assinatura do registrador.
Art. 439. Seguindo idênticas regras para a expedição de certidão em inteiro teor, o oficial poderá fornecer cópia autenticada de documentos arquivados na serventia, que subsidiaram a prática de atos em seus livros.
Parágrafo único. Quando os documentos estiverem arquivados em meio eletrônico, a serventia deverá expedir a certidão de materialização.
Art. 440. As certidões emitidas e não retiradas pelo solicitante no prazo de 3 (três) meses poderão ser descartadas.
Parágrafo único. As certidões eletrônicas ficarão disponíveis na Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC) pelo prazo de 30 dias corridos, vedado o envio por intermédio de correio eletrônico convencional (e-mail).
- Circular CGJ n. 623/2025 - autos n. 0034141-69.2024.8.24.0710 - trata de novo período obrigatório de carga do legado da Central de Informações do Registro Civil - CRC e de medidas para regularização dos demais períodos em aberto nas serventias com prazos de carga vencidos
- Circular CGJ n. 383/2023 - autos n. 0059493-63.2023.8.24.0710 - trata de solução temporária para a busca de certidões no registro civil de pessoas naturais pelas assistências sociais do municípios do Estado de Santa Catarina