CAPÍTULO II - NASCIMENTO (arts. 441º a 496º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

CAPÍTULO II - NASCIMENTO

Art. 441. O registro de nascimento ocorrido em território nacional será inscrito no Livro A, independentemente da nacionalidade dos genitores.

§ 1º Não estando o genitor estrangeiro a serviço de seu país, no registro consignar-se-á essa informação.

§ 2º Caso um ou ambos os genitores forem estrangeiros e ao menos um deles estiver a serviço de seu país, o registro será lançado no Livro E, devendo constar a observação de que o registro não comporta a aquisição da nacionalidade brasileira.

Art. 442. É competente para o registro de nascimento a serventia do local de nascimento ou de residência dos pais.

Art. 443. A inobservância da ordem legal somente será possível por motivo justificado ou impedimento dos precedentes, circunstância a ser consignada no assento.

Art. 444. O assento de nascimento deverá conter:

I - o dia, o mês, o ano, o lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;
II - o sexo do registrando;
III - o fato de ser gêmeo, com indicação da ordem de nascimento; 
IV - o nome e o prenome, que forem atribuídos à criança;
V - o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do registrando;
VI - o número da Declaração de Nascido Vivo e/ou o Registro Administrativo de Nascimento do Indígena (RANI);
VII - os nomes e os prenomes, a naturalidade, a profissão dos genitores; 
VIII - a idade da genitora, em anos completos, na ocasião do parto;
IX - os nomes e os prenomes dos avós; e
X - os nomes e os prenomes, a profissão e a residência das 2 (duas) testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde, devendo mesmo assim ser apresentada a Declaração de Nascido Vivo, cuja requisição será feita pela parte junto ao órgão municipal competente.

§ 1º O cadastro no CPF será gerado no ato do registro de nascimento com a inclusão do número no campo próprio da certidão.

§ 2º Caso o registrando seja maior de idade, não será possível a emissão de CPF durante o registro de nascimento do interessado, que deverá ser orientado a providenciar sua quitação de obrigações eleitorais e militares e solicitar a inscrição diretamente junto à Receita Federal do Brasil.

§ 3º Se, no momento da lavratura do registro, o sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil estiver indisponível, impossibilitando a geração do CPF, proceder-se-á de acordo com o parágrafo anterior in fine.

§ 4º Tratando-se de registro de adoção de menor deverá ser gerado novo CPF, observados os parágrafos anteriores.

Art. 445. No assento de nascimento em que declarante e genitor(a) for a mesma pessoa, o registrador lançará a qualificação completa do(a) genitor(a) e no campo "declarante" apenas a expressão "abaixo qualificado(a)”.

Art. 446. No assento e na certidão a ser fornecida, é vedado fazer qualquer indicação quanto ao estado civil e eventual parentesco dos pais, ou mesmo sobre a natureza ou ordem de filiação do registrando, salvo se gêmeos.

Art. 447. Para todo registro de nascimento é obrigatória a utilização da declaração de nascido vivo (DNV) ou a certidão do Registro Administrativo de Nascimento do Indígena (RANI), conforme modelos legalmente instituídos.

§ 1º A segunda via da DNV ficará arquivada na serventia, em ordem cronológica, com indicação do número do assento, vedada a utilização de fotocópia apresentada pelo declarante, ainda que autenticada.

§ 2º Em caso de extravio da segunda via da DNV, o oficial exigirá a apresentação de documento fornecido e firmado por funcionário devidamente identificado da unidade de saúde, com todos os dados nela contidos, devendo ainda constar da declaração o número da DNV extraviada.

Art. 448. Em nascimentos ocorridos fora de estabelecimento hospitalar, em situação de parto domiciliar efetuado por parteira previamente cadastrada na Secretaria Municipal de Saúde, a DNV será por esta preenchida, ou pelo médico que acompanhou o pré-natal.

Art. 449. Em nascimentos decorrentes de reprodução assistida heteróloga, gestação por substituição ou inseminação post mortem, o registrador deverá exigir:

I - a declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por técnica de reprodução assistida, assim como o nome dos beneficiários;
II - a DNV; e
III - os documentos de identificação dos pais.

§ 1º Se os pais forem casados ou conviverem em união estável, poderá somente um deles comparecer ao ato de registro, desde que apresente:

I - certidão de casamento;
II - termo ou certidão de união estável escritura pública ou certidão de união estável, termo declaratório de união estável do registro civil das pessoas naturais ou sentença judicial em que reconhecida a união estável do casal. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º A filiação dependerá da indicação dos beneficiários no laudo médico.

§ 3º Na hipótese de gestação por substituição não constará do registro o nome da parturiente, devendo ser apresentado o termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação, nos termos do parágrafo antecedente.

§ 4º Para o registro de nascimento decorrente de reprodução assistida post mortem deverá também ser apresentado o termo de autorização prévia do falecido(a) para uso do material biológico preservado, termo este lavrado por escritura pública ou particular com firma reconhecida por autenticidade.

Art. 450. O registro do filho dependerá do comparecimento de ambos os genitores na serventia, pessoalmente ou por intermédio de procurador com poderes específicos.

§ 1º Se os pais forem casados entre si ou conviverem em união estável, poderá somente um deles comparecer no ato de registro, desde que apresente:

I - certidão de casamento;
II - termo ou certidão de união estável escritura pública ou certidão de união estável, termo declaratório de união estável do registro civil das pessoas naturais ou sentença judicial em que reconhecida a união estável do casal;  (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
III - documento de identificação; ou 
IV - protocolo para refugiados.

§ 2º Os documentos de identificação dos genitores poderão ser utilizados, independentemente de estarem vencidos, desde que seja possível a identificação do seu portador e consignada a data de emissão no assento.

§ 3º O registrador deverá arquivar cópias dos documentos apresentados.

Art. 451. O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independerá de assistência de seus pais, tutor ou curador.

§ 1º O absolutamente incapaz somente poderá fazê-lo por determinação judicial.

§ 2º Quando o oficial verificar na lavratura do assento de nascimento que algum dos genitores na data do nascimento é menor de 14 (catorze) anos e 9 (nove) meses, deverá comunicar o fato ao representante do Ministério Público, apresentando-lhe certidão integral do registro.

Art. 452. A declaração de maternidade da genitora absolutamente incapaz dependerá de representação de um dos genitores ou responsáveis, acompanhada da apresentação dos documentos exigidos para o registro, o que deverá constar do termo.

Parágrafo único. Em não havendo representante legal, a declaração de maternidade dependerá da assistência do Conselho Tutelar.

Art. 453. O registro de nascimento que contenha apenas o nome do pai dependerá de determinação judicial.