Seção I - Registro de Nascimento Tardio (art. 454º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção I - Registro de Nascimento Tardio

Art. 454. Nos registros fora do curso do prazo previsto no art. 50 Lei n. 6.015/1973, o oficial de registro civil de pessoas naturais seguirá a disposição do art. 480 e seguintes do Provimento CNJ n. 149, de 30 de agosto de 2023.