Seção IX - Alteração de Sobrenome (arts. 491º a 496º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção IX - Alteração de Sobrenome
Art. 491. Para alteração de sobrenomes, bastará a apresentação das certidões de registros civis atualizadas necessárias, além de requerimento e documentos de identificação, devendo o interessado ser cientificado da necessidade de alteração em seus registros subsequentes e nos registros de eventuais sucessores.
Art. 492. Poderá ser alterado o sobrenome, na forma do artigo anterior, a requerimento pessoal perante o Oficial de Registro Civil, para os seguintes fins:
I - inclusão de sobrenomes familiares;
II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
Art. 493. A inclusão ou exclusão de sobrenome do outro cônjuge na constância do casamento independe da anuência deste.
§ 1º A inclusão de sobrenome do outro cônjuge autoriza a supressão de sobrenomes originários, desde que remanesça, ao menos, um vinculando a pessoa a uma das suas linhas de ascendência.
§2º A exclusão do sobrenome do cônjuge autoriza o retorno ao nome de solteiro pela pessoa requerente, com resgate de sobrenomes originários eventualmente suprimidos.
Art. 494. Os conviventes em união estável, devidamente registrada no Livro E, poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.
Parágrafo único. A exclusão do sobrenome do cônjuge companheiro autoriza o retorno ao nome de solteiro pela pessoa requerente, com resgate de sobrenomes originários eventualmente suprimidos. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
Art. 495. A inclusão de sobrenome do padrasto ou madrasta requerida ao oficial de registro depende de:
I - motivo justificável, o qual será presumido com a declaração de relação de afetividade decorrente do padrastio ou madrastio, o que, entretanto, não importa em reconhecimento de filiação socioafetiva, embora possa servir de prova desta;
II - consentimento, por escrito, quando necessário; e
III - comprovação da relação de padrastio ou madrastio mediante apresentação de certidão de casamento ou sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório que comprove relação de união estável entre um dos pais registrais e o padrasto/madrasta.
Parágrafo único. Se aquele cujo sobrenome se pretenda alterar for pessoa incapaz, a alteração dependerá de:
I - no caso de incapacidade por menoridade, requerimento escrito formalizado por ambos os pais, admitida a representação de qualquer deles mediante procuração por escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, cumulativamente com o consentimento da pessoa se esta for maior de dezesseis anos;
II - nos demais casos, decisão do juiz competente.
Art. 496. A averbação decorrente de alteração de sobrenome independe de publicação em meio eletrônico ou qualquer outra providência complementar.
Parágrafo único. A certidão emitida com a alteração do sobrenome deve indicar, expressamente, na averbação correspondente, o nome completo anterior e o atual, inclusive nas de breve relato.