Seção V - Adoção (arts. 467º e 468º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção V - Adoção

Art. 467. O registro de adoção dependerá de ordem judicial com o trânsito em julgado da sentença e será realizado independentemente da prova de cancelamento do registro original em outra serventia.

Parágrafo único. O cancelamento do registro será averbado no assento primitivo.

Art. 468. A sentença de adoção unilateral, transitada em julgado, será averbada à margem do registro de nascimento original.