Seção VI - Retificações, Averbações e Anotações

Art. 469. Serão averbados à margem do assento de casamento a separação, o divórcio e o restabelecimento da sociedade conjugal, à vista de mandado judicial ou escritura pública, observados os seguintes requisitos:

I – no mandado judicial:
a) a indicação do juízo e da vara respectiva;
b) a data da decisão ou da sentença, com o trânsito em julgado, se houver;
c) a situação relativa à partilha de bens, se constar expressamente tal situação no título judicial; e
d) o nome que os divorciados ou separados passarão a utilizar, se houver alteração. 

II – na escritura pública:
a) a indicação da serventia que praticou o ato;
b) protocolo, livro, página e data de lavratura do ato;
c) a situação relativa à partilha de bens, se houver; e
d) o nome que os divorciados ou separados passam a usar, se houver alteração.

§ 1º O cumprimento de decisão de divórcio independe do prazo de recurso.

§ 2º Enquanto não houver averbação da separação, não se averbará a sua conversão em divórcio no assento de casamento.

Art. 470. Para fins de procedimentos internos de alteração administrativa, é considerado retificação administrativa o ato de correção de erros por falha ou não do serviço registral e as demais hipóteses previstas em lei.

Art. 471. O registrador poderá retificar ex officio, com base no art. 110 da Lei n. 6.015/73, sem a necessidade de requerimento da parte, toda e qualquer informação de fácil constatação que tenha sido equivocadamente lançada no registro, averbação ou anotação, desde que possa ser comprovado pelos documentos arquivados na própria serventia e demais registros nela assentados que digam respeito à pessoa cujo registro se pretenda retificar.

Art. 472. As averbações relacionadas a modificações e retificações serão informadas no corpo das certidões, devendo no campo observações constar a seguinte anotação: “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo em data X”.

Parágrafo único. Na hipótese de Lei específica dispor de forma diversa, a averbação deverá seguir os moldes por ela estipulado.

Art. 473. O teor das averbações e anotações referentes à mudança do estado civil (separação judicial, divórcio, viuvez, interdição ou tomada de decisão apoiada) ou de situação de união estável, deverá constar no campo averbações/anotações da certidão, dando-se a devida publicidade da alteração do estado civil.

Art. 474. O procedimento administrativo deverá conter capa, requerimento, cópia do documento de identificação do solicitante, documentos que fazem prova da necessidade de retificação ou alteração, despacho, certidão de averbação, cópia dos recibos de emolumentos.

Parágrafo único. Todas as declarações, capa, despachos e demais peças dos processos administrativos serão lavradas dentro do sistema de automação, devendo estar adaptados aos fundamentos legais, separadamente, facilitando índices e buscas, com a indexação dos documentos apresentados e gerados, para posterior eliminação do processo físico.

Art. 474. O processo administrativo deverá conter: (redação alterada por meio do Provimento n. 13, de 09 de maio de 2024)

I – capa, com indicação do número e data de protocolo; (redação alterada por meio do Provimento n. 13, de 09 de maio de 2024)

II – requerimento, com cópia do documento de identificação do solicitante; (redação alterada por meio do Provimento n. 13, de 09 de maio de 2024)

III – documentos que fazem prova da necessidade de retificação ou alteração; (redação alterada por meio do Provimento n. 13, de 09 de maio de 2024)

V – certidão do ato praticado; (redação alterada por meio do Provimento n. 13, de 09 de maio de 2024)

VI – cópia dos recibos; e (redação alterada por meio do Provimento n. 13, de 09 de maio de 2024)

VII – comprovante de retirada da certidão. (redação alterada por meio do Provimento n. 13, de 09 de maio de 2024)

§ 1º O processo administrativo autuado deverá ter o mesmo número do protocolo do expediente inicial. (redação alterada por meio do Provimento n. 13, de 09 de maio de 2024)

§ 2º A capa, os despachos, as declarações e demais peças dos processos administrativos deverão ser lavradas separadamente dentro do sistema de automação,  facilitando índices e buscas, com a indexação dos documentos apresentados e gerados, para posterior eliminação do processo físico, bem como estar adaptadas aos fundamentos legais. (redação alterada por meio do Provimento n. 13, de 09 de maio de 2024)

§ 3º Todos os processos estabelecidos na Tabela VI – Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 26 de
dezembro de 2019 deverão obedecer, necessariamente, a formatação apresentada no caput deste artigo. (redação alterada por meio do Provimento n. 13, de 09 de maio de 2024)

Art. 475. O procedimento de retificação de registro civil será remetido com cópia integral dos autos pela central de informações do registro civil (CRC), para na serventia onde se encontrar o registro subsequente. O procedimento de retificação de registro civil será remetido, quando devido, pela Central de Informações do Registro Civil (CRC), com cópia integral dos autos administrativos. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 476. Para fins de transmissão de processos administrativos pela Central Nacional de Registro Civil, considera-se:

I – registrador processante o que atendeu o solicitante; e
II – registrador destinatário, o responsável pelo ato de averbação.

Art. 477. O processo de alteração de registro é individual, a ser requerido pelo próprio registrado, seu representante legal, ou procurador com poderes específicos e deverá indicar a base legal de alteração, devendo obedecer a ordem cronológica de registros a serem alterados sucessivamente.

Parágrafo único. A cada registro a ser retificado corresponderá um processo administrativo, salvo se da mesma pessoa, na mesma serventia e que corresponda ao mesmo fundamento.

  • Circular CGJ n. 134/2024: autos n. 0024683-28.2024.8.24.0710 - trata de procedimento instaurado em decorrência da instituição do Livro de Protocolo no Registro Civil de Pessoas Naturais