Seção VII - Alteração e Retificação de Prenome e Gênero (arts. 478º a 484º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção VII - Alteração e Retificação de Prenome e Gênero
Art. 478. Toda pessoa maior de 18 (dezoito) anos completos habilitada a prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao registro civil de pessoas naturais a alteração e a averbação do prenome e do gênero no registro de nascimento.
§ 1º O requerimento deverá ser firmado na presença do registrador pela parte requerente e indicar expressamente a alteração pretendida.
§ 2º Se o requerente possuir agnomes será feita a supressão.
§ 3º A alteração do prenome e do sexo será feita em um único ato de averbação.
Art. 479. O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento atualizada;
II - certidão de casamento atualizada, se for o caso;
III - certidão de nascimento dos filhos, se for o caso;
IV - cópia da carteira de identidade ou de outro documento de identificação que contenha foto e assinatura;
V - cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI - cópia do título de eleitor ou certidão de quitação eleitoral;
VII - comprovante de endereço;
VIII - cópia da carteira de identidade social, se houver;
IX - cópia do título de eleitor com nome social, se houver;
X - cópia do passaporte brasileiro, se houver;
XI - certidões atualizadas dos distribuidores cíveis e criminais da Justiça Estadual e Federal e da Justiça do Trabalho dos domicílios onde o requerente residiu nos últimos 5 (cinco) anos;
XII - certidão da Justiça Militar, se for o caso; e
XIII - certidão dos tabelionatos de protestos dos domicílios onde o requerente residiu nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1º O requerimento poderá ser feito em qualquer registro civil das pessoas naturais do país, que o encaminhará ao registro civil do local do assento de nascimento para realização da averbação e das anotações, via Central do Registro Civil (CRC).
§ 2º Os requerimentos encaminhados por ofícios de registro civil das pessoas naturais de outros Estados da Federação e do Distrito Federal deverão observar o disposto pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023.
§ 3º Todos os documentos referidos neste artigo deverão ser autuados e arquivados, de forma física ou eletrônica, no ofício em que foi lavrado originalmente o registro de nascimento e naquele em que tramitou o requerimento, quando situados neste Estado.
Art. 480. A existência de ações cíveis e criminais não impedirá a substituição do prenome e do sexo, devendo o oficial de Registro Civil comunicar a alteração no assento de nascimento aos juízos onde tramitam as ações.
Art. 481. Em razão do sigilo, não será realizada a publicação do edital para alteração de prenome prevista no art. 56 da Lei 6.015/73.
Art. 482. Na certidão emitida, deverá constar a informação da existência de averbação, nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei n. 6.015/73, e o número do CPF.
Art. 483. Independentemente de requerimento do interessado, o oficial comunicará, por qualquer meio disponível, o ato de averbação:
I - aos órgãos responsáveis pela expedição de:
a) cédula de identidade (RG);
b) Documento Nacional de Identidade (DNI);
c) documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e
d) passaporte;
II - ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
Parágrafo único. O oficial orientará o interessado quanto à necessidade de repercutir a alteração realizada nos demais documentos que digam respeito, direta ou indiretamente, à sua identificação.
Art. 484. A alteração referida nesta seção poderá ser desconstituída pela via administrativa, mediante autorização do juiz corregedor permanente, ou na via judicial.
- Circular CGJ n. 472/2024 - autos n. 0037256-98.2024.8.24.0710 - trata da inviabilidade de regulamentação quanto a inclusão do gênero não binário no registro civil das pessoas naturais. (arquivo em formato PDF com 46,6 Kb)