Seção II - Edital de Proclamas (arts. 505º a 513º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção II - Edital de Proclamas

Art. 505. Estando em ordem a documentação, o oficial dará publicidade à habilitação, expedindo o edital de proclamas, em meio eletrônico. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Se o casamento for gratuito, a publicação será efetuada por meio do Diário Oficial de Justiça o edital deverá ser afixado no mural da serventia. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 506. O edital de proclamas conterá o nome, o estado civil, a filiação, a cidade e a circunscrição do domicílio dos noivos.

Art. 507. Para a dispensa da publicação eletrônica dos proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao oficial de registro, deduzirão os motivos da urgência do casamento, provando o alegado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 508. Decorrido o prazo de até 5 (cinco) dias referente à publicação do edital de proclamas, será certificado nos autos e emitida a certidão de habilitação para o casamento perante autoridade ou ministro religioso.

Art. 509. A informação referente à data de publicação dos proclamas e dos respectivos dados de registro em meio eletrônico devem constar no processo de habilitação e no assento do casamento.

Art. 510. Se houver apresentação de oposição ou impugnação pelo juiz de paz, pelo oficial ou por terceiro, antes ou após a emissão da certidão de habilitação, o registrador dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem, em 24 (vinte e quatro) horas, as provas que pretendam produzir, e remeterá os autos ao juízo competente.

Art. 511. A certidão de habilitação tem eficácia de 90 (noventa) dias, a contar da data de extração do certificado, podendo os nubentes contrair matrimônio perante qualquer serventia de registro civil de pessoas naturais de sua livre escolha, salvo em caso de casamento religioso com efeito civil, quando o oficial processante fará o registro.

Parágrafo único. Decorrido o prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

Art. 512. Quando a celebração do casamento ocorrer perante oficial de registro civil de pessoas naturais diverso daquele da habilitação, deverá ser comunicado o oficial de registro em que foi realizada a habilitação, por meio eletrônico, para a devida anotação no procedimento de habilitação.

Art. 513. O oficial antes do arquivamento dos autos da habilitação, conforme o caso, certificará:

I - a celebração do casamento;
II - o decurso do prazo de 90 (noventa) dias; ou
III - a desistência dos nubentes.

Parágrafo único. Na celebração do casamento, o oficial de registro deverá certificar:

I - a lavratura do registro mencionando a data, o número do assento, das folhas e do livro;  e
II - a emissão das comunicações, averbações ou anotações respectivas.