Seção III - Celebração do Casamento (arts. 514º a 517º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção III - Celebração do Casamento
Art. 514. Certificada a habilitação e após todos os trâmites legais, será agendada data e hora para a celebração do casamento.
Art. 515. A celebração poderá ser realizada por videoconferência para permitir a participação simultânea de nubentes, juiz de paz, registrador ou preposto, além de duas testemunhas, bem como a possibilidade de qualquer pessoa acompanhar a cerimônia, servindo-se para tanto de programa que assegure a livre manifestação.
§ 1º Deverá constar do assento menção à celebração por videoconferência, seguindo o termo subscrito pelo juiz de paz e pelo oficial ou escrevente autorizado, dispensada a aposição da assinatura das partes e testemunhas.
§ 2º A videoconferência deverá ser arquivada em pasta própria e referida no processo.
Art. 516. A cerimônia, presencial ou por videoconferência, será realizada da seguinte forma:
I - participam o juiz de paz, o registrador, os nubentes e duas testemunhas que não são obrigatoriamente os atestantes da petição inicial, mas que devem ser identificadas pelo registrador;
II - o juiz de paz deverá anunciar aos participantes o propósito do evento;
III - o registrador ou funcionário autorizado deverá ler a ata, podendo fazê-lo por extrato;
IV - o juiz de paz deverá, após a leitura da ata indagar aos nubentes, cada um por sua vez:
a) "(Nome completo do nubente 1), é da sua livre e espontânea vontade receber por cônjuge (Nome completo do nubente 2), aqui presente?";
b) recebida a resposta, repetirá a pergunta: "(Nome completo do nubente 2), é da sua livre e espontânea vontade receber por cônjuge (Nome completo do nubente 1), aqui presente?";
V - as respostas deverão ser dadas em voz alta, com seriedade e sem hesitação, de maneira que as ouçam todos os presentes;
VI - ouvidas as respostas, o Presidente indagará em voz alta: “Qualquer dos presentes conhece algum motivo que constitua impedimento ao casamento que contraem o(a) (Nome completo do nubente 1) e (Nome completo do nubente 2), aqui presentes?”;
VII - caso seja de interesse do casal, neste ponto poderá ocorrer a troca de alianças;
VIII - ao final do evento, verificada a livre vontade dos interessados contrair o matrimônio, o juiz de paz pronunciará a seguinte fórmula solene: “De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, eu, em nome da lei, vos declaro casados(as)”;
IX - após a declaração, serão colhidas no termo as assinaturas do juiz de paz, dos nubentes (com indicação do(s) nome(s) adotado(s) com o casamento), das duas testemunhas e do oficial.
§ 1º Finalizada a cerimônia, o registrador emitirá a certidão de registro de casamento que será entregue aos cônjuges nessa ocasião.
§ 2º Ocorrendo vacilação ou hesitação na resposta dos contraentes que induza o registrador a admitir a possibilidade de coação, ou se algum dos participantes indicar conhecer impedimento, deverá o registrador, sem solicitar a apresentação de quaisquer provas, as quais que só a juiz de direito cabe averiguar, simplesmente identificar o declarante e lançar à margem do termo as informações de suspensão da solenidade, se for o caso.
Art. 517. Quando a celebração for de forma presencial, as portas da serventia deverão estar abertas.