Seção IV - Registro do Casamento (arts. 518º a 520º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção IV - Registro do Casamento
Art. 518. A realização do casamento deve ser comunicada ao oficial do lugar em que tiver sido registrado o nascimento dos contraentes, para as devidas anotações, ou aos atos anteriores que houver.
Parágrafo único. Verificada a necessidade de múltiplas anotações ou averbações na mesma serventia, será emitida apenas uma comunicação.
Art. 519. O casamento religioso a que se pretenda dar efeito civil, estando previamente habilitado perante o registrador, deverá ter seu termo apresentado para registro dentro do prazo legal de validade da habilitação, sob pena de ser promovido por habilitação posterior.
Art. 520. É facultado ao oficial, a fim de resguardar a segurança jurídica dos atos praticados, solicitar aos nubentes a apresentação de cópia dos atos constitutivos previamente registrados no registro civil das pessoas jurídicas, bem como a cópia do CNPJ da entidade religiosa responsável pela celebração e documento que comprove a legitimidade da autoridade religiosa perante sua organização, para fins de arquivamento na serventia, objetivando comprovar a existência jurídica da entidade.