Seção I - Registro de Filiais (art. 594º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção I - Registro de Filiais
Art. 594. Para o registro de filial serão apresentados os seguintes documentos:
I - requerimento firmado pelo representante legal da pessoal jurídica;
II - ata com a deliberação de criação da filial, devidamente averbada no registro da matriz;
III - certidão de inteiro teor, expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contendo o estatuto ou contrato social em vigor e a última diretoria eleita, quando houver;
IV - certidões de regularidade profissional e de inscrição no conselho de classe profissional, quando atividade regulamentada.