Seção III - Ausência de Representatividade das Pessoas Jurídicas (art. 596º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção III - Ausência de Representatividade das Pessoas Jurídicas

Art. 596. Durante a qualificação registral, caso o oficial verifique a ausência de averbações de atas anteriores, de modo a prejudicar a representatividade da pessoa jurídica, deverá emitir nota devolutiva para fins de observância do disposto no art. 49 do Código Civil.

§ 1º A qualificação registral não restará prejudicada caso o interessado apresente requerimento constando as atas necessárias à aferição do princípio da continuidade.

§ 2º Não sendo possível a apresentação das atas referidas no parágrafo anterior, permitir- se-á a apresentação da ata de convalidação, elaborada em assembleia-geral especialmente convocada para esse fim, nos termos do estatuto ou por 1/5 dos associados, informando que a entidade permaneceu ativa e ratificando os atos de gestão ocorridos no período vago.

§ 3º A ata de convalidação deverá conter:

a)    os motivos por que a associação postergou as eleições da diretoria;
b)    a indicação do membro da diretoria que permaneceu com os livros da associação durante esse período;
c)    a prestação das contas durante todo o período da inatividade;
d)    a aprovação da justificativa pelos associados presentes; e
e)    na sequência, promover-se-á a eleição da nova diretoria, com a aprovação do novo estatuto ou a extinção da associação.