Seção V - Exclusão de Sócio (art. 598º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção V - Exclusão de Sócio
Art. 598. A averbação de exclusão de sócio da sociedade depende da apresentação, pelos interessados, da ata da assembleia de formalização da exclusão e do comprovante de intimação que oportunizou ao sócio defender-se.
Parágrafo único. No caso de decisão judicial transitada em julgado que determine a exclusão de sócio de sociedade, a averbação será imediatamente efetivada, cabendo posteriormente à sociedade promover a respectiva alteração no contrato social, ficando vedada qualquer averbação até regularização da sua situação registral.