Seção VI - Da Conversão, Fusão, Incorporação e Cisão (art. 599º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção VI - Da Conversão, Fusão, Incorporação e Cisão
Art. 599. É permitida a averbação de conversão de associação ou sociedade simples em sociedade empresária, nos termos da Instrução Normativa n. 81/2020 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI).
§ 1º O instrumento de conversão deverá ser primeiramente averbado no Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com qualificação restrita a este ato, sendo da competência privativa da Junta Comercial a aceitação do pedido de conversão.
§ 2º Aplicam-se às associações os institutos da fusão, incorporação e cisão.