Seção VII - Da Extinção e Cancelamento da Pessoa Jurídica (arts. 600º a 603º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção VII - Da Extinção e Cancelamento da Pessoa Jurídica
Art. 600. O requerimento de dissolução ou de extinção da associação, organização religiosa, sindicato, fundação ou sociedade simples será instruído com:
I - a firma pelo representante legal da pessoal jurídica, nos termos do art. 580, parágrafo único, deste Código de Normas;
II - a via da ata de dissolução ou do distrato social, que deverá conter:
a) a declaração dos valores a serem partilhados entre os sócios;
b) cláusula contratual adicionando a expressão: “em liquidação”;
c) a declaração de inexistência ou existência de ativo ou passivo, e, nessa última hipótese, a forma de liquidação, a nomeação de liquidante e destinação do saldo positivo;
d) os motivos da dissolução; e
e) o responsável pela guarda dos livros e documentos pelo prazo legal.
III - edital de convocação, nos moldes do estatuto consolidado; e
IV - lista de presença, constando em seu cabeçalho o nome completo da associação, CNPJ, o dia, horário e local de realização da assembleia, contendo o nome legível de todos os presentes, seguidos do número do CPF e da assinatura.
Parágrafo único. A entidade que não possuir patrimônio, ativo ou passivo, prescindirá da fase de liquidação.
Art. 601. O cancelamento de registro ou averbação será feito em virtude de sentença transitada em julgado ou de documento autêntico de extinção do título registrado, juntamente com o documento que comprove a baixa de inscrição do CNPJ.
Art. 602. Finalizada a liquidação, o requerimento de cancelamento de registro da associação, organização religiosa, sindicato, fundação ou sociedade simples será instruído com:
I - o reconhecimento de firma do liquidante;
II - a via da ata de liquidação, contendo o demonstrativo de pagamento dos débitos e apuração do saldo positivo líquido, bem como a destinação do patrimônio para entidade constante na ata de extinção, e aprovação pelos associados presentes;
III - edital de convocação, nos termos do estatuto consolidado;
IV - lista de presença constando, em seu cabeçalho, o nome completo da associação, CNPJ, o dia, horário e local de realização da assembleia, contendo também o nome legível de todos os presentes, seguidos do número do CPF e da assinatura.
Parágrafo único. Nos termos do art. 9º da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, é dispensada a apresentação de certidões negativas de tributos.
Art. 603. Preenchidos os requisitos, o registrador procederá a averbação de cancelamento de registro.
Parágrafo único. Após o cancelamento do registro, toda certidão emitida deverá conter destacadamente a informação de que o registro encontra-se cancelado e a respectiva data de sua averbação.