CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 613º a 623º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 613. O Registro de Títulos e Documentos é o serviço de organização técnica e administrativa que tem por finalidade assegurar a autenticidade, segurança, publicidade e eficácia dos atos e negócios jurídicos entabulados nos respectivos instrumentos, constituindo ou declarando direitos e obrigações, para prova de sua existência e data, além da conservação perpétua de seu conteúdo.
Art. 614. No registro de títulos e documentos, será feito o registro de quaisquer títulos e documentos não atribuídos expressamente a outra especialidade.
§ 1º No caso de o usuário requerer o registro de documentos atribuídos a outra especialidade, com base no art. 127, inciso I, da Lei n. 6.015/1973, a serventia deverá fornecer um modelo de declaração dando ciência ao interessado que o registro:
I - será feito apenas para prova das obrigações convencionais contidas no título ou documento;
II - não se reveste das formalidades solenes que formalizam o ato jurídico constitutivo ou translativo de direitos reais sobre imóveis; e
III - não gera efeitos de registro de competência de outra especialidade registral, tais como transmissão de propriedade e outros direitos reais, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Caso o documento trate de bem imóvel, será consignado no ato de registro que sua finalidade alcança apenas os efeitos obrigacionais do negócio jurídico e não substitui o registro perante o ofício de registro de imóveis, indispensável para a aquisição e a transmissão de direitos reais.
§ 3º As observações dos parágrafos anteriores deverão constar expressamente no registro do ato e em todas as certidões expedidas.
§ 4º Efetuado o registro do § 3º, o oficial emitirá a DOI com expressa referência no ato de registro
Art. 615. No momento do protocolo, cabe ao apresentante eleger, no requerimento, quais efeitos quer conferir à transcrição:
I - Registro no livro B (art. 127, incisos I a VI, e parágrafo único e art. 129 da LRP), o qual terá publicidade e efeitos perante terceiros; ou
II - Registro no livro F (art. 127, inciso VII) para fins de conservação.
§ 1º O registro para fins exclusivos de mera conservação terá apenas a finalidade de arquivamento, bem como de autenticação da data e da existência do conteúdo do documento, não gerando publicidade nem eficácia contra terceiros, circunstância esta que deve ser previamente esclarecida ao interessado, cuja prova da ciência se dá por arquivamento de declaração.
§ 2º A fim de preservar a integralidade do documento, fica dispensada a chancela e a rubrica de cada uma das páginas do documento, bastando que seja feita a certificação do registro em folha avulsa adicionada ao documento ou em etiqueta de registro aposta no mesmo, contendo a indicação do número total de páginas registradas e a declaração acima referida.
§ 3º O princípio da territorialidade não se aplica ao registro para fins exclusivos de conservação, cuja finalidade será apenas de arquivamento, bem como de autenticação da data e da existência do conteúdo do documento, não gerando publicidade nem eficácia contra terceiros, circunstância esta que deve ser previamente esclarecida ao interessado, cuja prova da ciência se dá por arquivamento de declaração.
Art. 616. Aos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, é vedado:
I - recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega;
II - postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados; e
III - prestar os serviços eletrônicos inerentes às centrais de serviços eletrônicos compartilhados, ou fora delas, diretamente ou por terceiros.
Art. 617. É vedado o chamado registro ou autenticação de mídia, por ausência de previsão legal.
Art. 618. Compete privativamente ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca, o registro obrigatório para eficácia contra terceiros de documentos originais ou eletrônicos.
§ 1º É vedado o registro com base exclusiva em cópia de documento, ainda que autenticada, devendo ser apresentada a original.
§ 2º A vedação do § 1º não se aplica quando constarem como simples anexos de documento original submetido a registro.
Art. 619. O registro de documentos ou conjunto de documentos que apresentem, em suas disposições, mais de um negócio jurídico, e que estejam sujeitos a registros e/ou averbações autônomas, ainda que apresentados como um documento único, serão realizados individualmente.
Parágrafo único. No caput deste artigo excetuam-se anexos vinculados ao documento principal, que não constituam registro e/ou averbação autônoma.
Art. 620. Os documentos de procedência estrangeira escritos em mais de um idioma estrangeiro deverão ser todos traduzidos para o vernáculo.
§ 1º Não será necessária a tradução do conteúdo da apostila que conste no documento estrangeiro, desde que em conformidade com a Convenção de Haia.
§ 2º Não estando acompanhado de tradução, o documento escrito em língua estrangeira poderá ser registrado exclusivamente para fins de conservação no Livro-F, desde que adotados os caracteres comuns, dispensando-se a consularização ou apostilamento se o interessado no registro declarar estar ciente da ausência dessa formalidade.
§ 3º Admite-se o registro, para fins de ampla publicidade e eficácia em relação a terceiros, de tradução original de cópia de documento estrangeiro, feita por tradutor juramentado regularmente matriculado em Junta Comercial, desde que essa circunstância esteja declarada expressamente na tradução e a apostila seja passível de verificação de autenticidade.
Art. 621. As alterações relativas aos documentos registrados, no que se refere às suas cláusulas em geral, obrigações e pessoas que neles figurem, serão averbadas no registro originário.
Art. 622. A qualificação dos títulos e documentos restringe-se à:
I - competência territorial e legal do registro;
II - presença de assinatura em acordos de vontade; e
III - apresentação de certidão negativa do INSS nas hipóteses legais (art. 47 da Lei n. 8.212/91).
Parágrafo único. O documento do inciso III será exigido na alienação ou oneração, quando o bem ou direito garantido fizer parte do ativo permanente da empresa, o que será constatado por meio de declaração do apresentante, sob sua responsabilidade.
Art. 623. É vedada a exigência:
I - de reconhecimento de firma das partes e da assinatura de testemunhas instrumentárias; e
II - da verificação da autenticidade das assinaturas eletrônicas, em se tratando de documento eletrônico.
§ 1º É de responsabilidade do apresentante, salvo exigência legal expressa em relação a documento específico, a responsabilidade pela autenticidade e veracidade do documento e das respectivas assinaturas.
§ 2º A previsão do caput não se aplica aos documentos de quitação, que deverão ter firma reconhecida por autenticidade ou assinatura eletrônica qualificada, conforme o art. 4 da Lei n. 14.063/20.