Seção II - Dos Títulos Apresentados para Exame e Cálculo (arts. 658º a 661º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção II - Dos Títulos Apresentados para Exame e Cálculo

Art. 658. Os títulos apresentados para exame e cálculo dos respectivos emolumentos, a teor do art. 12, parágrafo único, da Lei n. 6.015/73, não gozam dos efeitos da prenotação.

§ 1º É vedado protocolar (Livro n. 1 - Protocolo) títulos apresentados exclusivamente para exame e cálculo.

§ 2º Deverá ser fornecido às partes comprovante da apresentação do título para exame e cálculo, salvo se o pedido for realizado pela Central Registradores de Imóveis.

Art. 659. A recepção de títulos somente para exame e cálculo é excepcional e dependerá de requerimento escrito e expresso do apresentante, com reconhecimento de firma ou assinado na presença do Oficial ou de preposto, a ser arquivado em pasta própria ou eletronicamente, no qual declare ter ciência de que:

I - a apresentação do título na forma deste artigo não gera os efeitos da prenotação;
II - o exame será somente o necessário para o cálculo dos emolumentos e custas sobre os atos principais e acessórios dos negócios jurídicos entabulados no título, competindo ao oficial adentrar nas especificidades somente após a efetiva prenotação;
III - o valor apresentado na guia de exame e cálculo trata-se de mera estimativa, sem vinculação obrigatória com o valor final, tendo em vista que todos os atos praticados deverão ser devidamente remunerados pelo valor previsto em lei, ante o caráter de tributo envolvendo os emolumentos, o ISS e o FRJ;
IV - é possível que durante a qualificação com a apresentação do título no Livro de Protocolo, novos elementos surjam, fazendo com que o valor total sofra alteração em razão da necessidade da prática de outros atos;
V - se outros documentos forem anexados ao processo no momento do protocolo do título ou em cumprimento de notas devolutivas, o valor poderá sofrer alteração;
VI - o valor declarado e o valor venal do bem devem corresponder ao valor real e de mercado, podendo haver acréscimo posterior nos emolumentos se houver retificação do valor ou impugnação pelo registrador (art. 6°, §§ 3° e 4°, Lei Complementar Estadual n° 755/19);
VII - o orçamento dos emolumentos não vincula o Oficial ao registro do título, uma vez que a qualificação jurídica exaustiva do instrumento apresentado somente será realizada após a sua efetiva prenotação; e
VIII - os valores dos emolumentos serão reajustados anualmente, produzindo efeitos sempre a partir do primeiro dia de cada novo ano e corresponderão ao que consta na tabela vigente na data da prática do ato, ainda que tenha sido realizado o depósito parcial ou total dos emolumentos.

Art. 660. Serão cotados genericamente os emolumentos dos títulos:

I - para os quais haja previsão diferenciada de cobrança de emolumentos para o cancelamento do protocolo, tais como incorporação imobiliária, parcelamento do solo e retificação extrajudicial de registro; e
II - para os quais haja cobrança do procedimento de instrumentalização, como usucapião e adjudicação compulsória extrajudiciais.

Art. 661. O prazo para exame e cálculo dos emolumentos será de, no máximo, 10 (dez) dias úteis, contados da data em que o documento ingressou na serventia.