Seção III - Livro n. 1 - Protocolo (arts. 662º a 684º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção III - Livro n. 1 - Protocolo
Art. 662. O Livro Protocolo servirá para o apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, com exceção daqueles que o tiverem sido, a requerimento expresso e por escrito do interessado, apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.
Art. 663. O Livro Protocolo será escriturado diariamente, quando houver atendimento ao público, e conterá, ao menos, os seguintes elementos: O Livro Protocolo será escriturado de forma ordinária, nos dias em que houver atendimento ao público, e de forma extraordinária, quando houver tão-somente expediente interno, com a prática de atos que gerem ocorrências e desde que observado o disposto no art. 664 deste Código. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
a) número de ordem, que começará pelo algarismo 1 (um) e seguirá ao infinito; (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023);
b) nome do interessado, que será grafado por extenso, ressalvadas as abreviaturas usuais das pessoas jurídicas; (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023);
c) natureza do título; (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023);
d) atos formalizados, resumidamente lançados, com menção de sua data; (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023);
e) a ocorrência de devolução com exigência, se houver, e sua data; (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023);
f) data de reingresso do título, se na vigência da prenotação; e (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023); e
g) termo de encerramento, contendo os números de títulos prenotados e de ocorrências naquele dia, assinado pelo oficial ou por preposto autorizado. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023).
§ 1º Para fins de protocolo, considera-se interessado o proprietário do imóvel ou qualquer pessoa para quem o registro ocasionar a constituição, transferência, modificação, renúncia ou publicidade de direitos reais, mediata ou imediatamente. O livro mencionado no caput deverá conter obrigatoriamente os seguintes elementos: (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023).
I - número de ordem, que começará pelo algarismo 1 (um) e seguirá ao infinito; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
II - nome do interessado, que será grafado por extenso, ressalvadas as abreviaturas usuais das pessoas jurídicas; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
III - natureza do título; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
IV - atos formalizados, resumidamente lançados, com menção de sua data; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
V - a ocorrência de devolução com exigência, se houver, e sua data; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
VI - data de reingresso do título, se na vigência da prenotação; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
VII - termo de encerramento, contendo os números de títulos prenotados e de ocorrências naquele dia, assinado pelo oficial ou por preposto autorizado. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
§ 2º Caso não tenham sido apresentados títulos para apontamento no dia, o livro deverá ser gerado com essa informação. Para fins de protocolo, considera-se interessado o proprietário do imóvel ou qualquer pessoa para quem o registro ocasionar a constituição, transferência, modificação, renúncia ou publicidade de direitos reais, mediata ou imediatamente. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
§ 3º É dispensável a lavratura de termo diário de abertura de protocolo. Caso não tenham sido apresentados títulos para apontamento no dia, o livro deverá ser gerado com essa informação. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
§ 4º É dispensável a lavratura de termo diário de abertura de protocolo. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
Art. 664. Não poderão ser apontados novos títulos no Livro de Protocolo após o encerramento do expediente externo, ressalvadas senhas retiradas durante o atendimento ao público, permitindo-se, após, apenas anotação de ocorrências realizadas, encerrando- se ao final.
Art. 665. O livro de protocolo escriturado apenas eletronicamente, sem impressão em papel, que possua trilha de auditoria própria que permita a identificação do responsável pela confecção ou modificação dos atos, bem como da data e hora da sua efetivação, e banco de dados com recurso de trilha de auditoria ativada, deverá ser gerado diariamente e assinado pelo oficial, substituto ou escrevente designado com o uso de assinatura eletrônica.
Art. 666. O título será apontado no Livro de Protocolo no dia de sua apresentação, de forma sequencial e imediata ao lançamento mais recente.
§ 1º A cada título corresponderá um número de ordem do protocolo, independentemente da quantidade de atos que o gerar.
§ 2º Ainda que várias sejam as vias do título, o número do protocolo será único.
Art. 667. Para controle da prioridade, não são considerados títulos contraditórios ou excludentes aqueles que visem meramente à publicidade, bem como os corretivos da especialidade objetiva ou subjetiva.
Parágrafo único. Penhoras, indisponibilidades e outras constrições judiciais não são contraditórias ou excludentes entre si.
Art. 668. No caso de prenotações sucessivas de títulos contraditórios ou excludentes, criar-se-á uma fila de precedência, suspendendo-se os protocolos ulteriores até a finalização do precedente.
Parágrafo único. Cessados os efeitos da prenotação, o título poderá retornar à fila, mas após os outros, que nela já se encontravam no momento da cessação.
Art. 669. Nenhuma exigência fiscal ou documental obstará a apresentação de um título e o seu lançamento no Protocolo com o respectivo número de ordem, salvo o recolhimento do valor relativo ao eventual cancelamento do protocolo previstos na Lei Complementar Estadual n. 755/2019, bem como o valor pelo processamento do título, quando cabível.
Art. 670. Deverá ser fornecido às partes comprovante de protocolo para garantir a prioridade do título e a preferência do direito real, contendo:
I - número de ordem idêntico ao lançado no Livro n. 1 - Protocolo;
II - nomes do apresentante e de ao menos um dos interessados, quando pessoas diferentes;
III - a natureza do título;
IV - o valor do depósito prévio;
V - a data em que foi expedido;
VI - a data limite para a qualificação do título;
VII - a data em que cessarão automaticamente os efeitos da prenotação;
VIII - sempre que possível, identificador, senha e o endereço para acompanhamento do procedimento registral pela internet.
§ 1º As informações dispostas no caput deste artigo poderão ser aglutinadas no recibo de emolumentos entregue à parte.
§ 2º A data e o número de protocolo deverão constar nos registros e averbações respectivos e nos títulos em tramitação, ainda que por cópia do mencionado comprovante.
Art. 671. O protocolo poderá ser solicitado por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas, independentemente de prova de representação ou interesse, ressalvadas as exceções legais.
Art. 672. Para fins de protocolo, considera-se:
I - solicitante, a pessoa que apresentar o título na serventia, independentemente se o direito buscado é próprio ou de terceiros; e
II - apresentante ou interessado, qualquer titular de interesse jurídico no ato a ser praticado.
Art. 673. O valor do serviço de protocolo de títulos é definido pelo valor do seu cancelamento constante na Lei Complementar Estadual n. 755/19 e será pago no ato de apresentação do título.
Art. 674. A restituição total ou parcial dos valores correspondentes ao depósito prévio somente será realizada em caso de desistência ou após o cancelamento da prenotação.
§ 1º Serão deduzidas as quantias correspondentes a todos os atos praticados, tais como certidões expedidas e intimações realizadas, bem como aquelas correspondentes ao cancelamento do protocolo e ao processo administrativo de instrumentalização do título.
§ 2º A restituição dos valores será efetuada mediante transferência eletrônica no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do requerimento do solicitante ou do apresentante/interessado no qual sejam informados os dados bancários de um deles.
Art. 675. O cancelamento do protocolo a pedido será feito mediante requerimento por escrito do interessado que figure como apresentante no Livro de Protocolo, com firma reconhecida ou assinado na presença do Oficial ou de preposto, ou ainda com assinatura digital, qualificada ou avançada.
Art. 676. Deverá ser cancelado o protocolo, salvo prorrogação por previsão legal ou normativa, quando, decorrido o prazo legal, o título não tiver sido registrado em razão do não cumprimento das exigências formuladas.
§ 1º Eventual cumprimento parcial das exigências dentro do prazo de eficácia do protocolo não influenciará na sua contagem, nem obstará o seu cancelamento.
§ 2º Além de outras hipóteses legais, será prorrogado o prazo da prenotação nos casos de:
I - suscitação de dúvida;
II - remessa ao juízo de registros públicos para decidir impugnação;
III - expedição de intimação ou notificação;
IV - publicação de edital;
V - procedimento extrajudicial de usucapião ou de adjudicação, até o acolhimento ou rejeição do pedido, salvo desídia da parte interessada em cumprir as exigências no prazo assinalado;
VI - cobrança do valor restante dos emolumentos, conforme § 1º do art. 206-A da Lei n. 6.015/73, e das demais taxas e custas incidentes;
VII - apresentação de título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, nos termos do art. 189 da Lei n. 6.015/73;
VIII - parcelamento de solo que se submetam ao art 18 da Lei n. 6.766/79;
IX - retificações de registro quando dependam de diligências requeridas à serventia;
X - REURB, quando a prática de notificações for requerida à serventia;
XI - instituição de bem de família, nos termos do art. 260 da Lei n. 6.015/73.
§ 3º Nos protocolos relativos aos atos previstos nos arts. 84 da Lei Complementar Estadual n. 755/19, o oficial poderá, excepcionalmente, conceder prazo adicional impreterível ao interessado para cumpri-las, não superior a 10 (dez) dias úteis. (redação acrescentada por meio do Provimento n.14, de 19 de março de 2025)
§ 4º Na aplicação do prazo adicional do parágrafo anterior, o oficial deverá observar a razoabilidade, sendo-lhe vedado concedê-lo nos casos de desídia do usuário no cumprimento das exigências. (redação acrescentada por meio do Provimento n.14, de 19 de março de 2025)
§ 5º Concluídas as diligências necessárias, ainda que complementares, o prazo de qualificação de 10 (dez) dias úteis será devolvido ao Oficial de Registro, para a análise de seu cumprimento e eventual determinação de novas diligências. (redação acrescentada por meio do Provimento n.14, de 19 de março de 2025)
§ 6º Não cumprida tempestivamente qualquer exigência formulada, o protocolo será cancelado. (redação acrescentada por meio do Provimento n.14, de 19 de março de 2025)
§ 7º As exigências deverão ser cumpridas até o fim do horário de expediente externo do último dia do prazo de vigência da prenotação. (redação acrescentada por meio do Provimento n.14, de 19 de março de 2025)
§ 8º A nota devolutiva deverá mencionar, de forma expressa, a data e horário limite para cumprimento das exigências." (redação acrescentada por meio do Provimento n.14, de 19 de março de 2025)
Art. 677. O prazo de 5 (cinco) dias úteis para pagamento do valor restante dos emolumentos previsto no art. 206-A, inciso II, da Lei 6.015/73 não será computado no prazo de prenotação, tampouco no da prática do ato pelo oficial, ficando estes prorrogados automaticamente.
Art. 677. Quando o título for apresentado para prenotação e o usuário optar pelo recolhimento apenas do valor mínimo dos emolumentos, nos termos do art. 206-A, inciso II, da Lei 6.015/73, o interessado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou o prazo remanescente do protocolo, o que for maior, para realizar e comprovar a complementação do pagamento. (redação alterada por meio do Provimento n. 14, de 19 de março de 2025)
§ 1º Se o pagamento dos emolumentos não for efetivado no prazo previsto no caput, o título apto para registro será devolvido sem a prática do ato e o respectivo protocolo será cancelado, com a retenção do valor correspondente.
§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 14, de 19 de março de 2025).
§ 2º A reapresentação de título que tenha sido devolvido por falta de pagamento dos emolumentos, nos termos do § 1º deste artigo, dependerá do pagamento integral do depósito prévio.
§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 14, de 19 de março de 2025).
§ 3º O prazo para a prática do ato pelo oficial começará a contar a partir da comprovação pelo usuário do pagamento integral dos emolumentos, observado em qualquer hipótese o prazo máximo da prenotação. (redação acrescentada por meio do Provimento n.14, de 19 de março de 2025)
§ 4 Na nota devolutiva que exigir a complementação dos emolumentos, o interessado deverá ser expressamente informado acerca do ônus de comunicar o pagamento com o envio de comprovante ao canal indicado pela serventia, mencionando o número do protocolo ou guia, no prazo do caput, sob pena de cancelamento da prenotação." (redação acrescentada por meio do Provimento n.14, de 19 de março de 2025)
Art. 678. Salvo previsão legal ou normativa diversa, cumpridas integralmente as exigências e recolhidos os emolumentos e custas incidentes, deverão ser registrados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os títulos que reingressarem na vigência da prenotação.
Art. 679. As reduções legais dos prazos previstas para a prática do ato registral não se estendem ao prazo dos efeitos da prenotação.
Art. 680. A parte interessada poderá requerer, às suas expensas, certidão de documentos existentes no acervo da serventia, desde que preste todas as informações necessárias para a sua localização.
Art. 681. Quando a tramitação do título depender de informações que podem ser obtidas na internet, gratuitamente e sem cadastro, recomenda-se ao registrador obtê-las diretamente, evitando-se a devolução do título para cumprimento de exigências.
Art. 682. A certidão comprobatória do ato de registro ou de averbação praticado, prevista no art. 25 da Lei Complementar Estadual n. 755/19, servirá para fins de cumprimento do art. 211 da Lei n. 6.015/73, dispensado o carimbo no título restituído ao apresentante.
Art. 683. Salvo quando a lei exigir de forma diversa ou o oficial julgar necessário para esclarecer o alcance pretendido pelo interessado, o requerimento para a prática de atos no Registro de Imóveis será tácito, bastando, para fins de cumprimento do princípio da instância ou rogação, a apresentação do título e a identificação do apresentante, que poderá ocorrer mediante declaração verbal ou eletrônica.
§ 1º Os oficiais poderão fornecer, sem ônus para o interessado, formulários padrões para os requerimentos dirigidos à serventia, quando necessários.
§ 2º Enquadram-se na dispensa de requerimento expresso, prevista no caput, dentre outros, os títulos apresentados pela Central Eletrônica, bem como os atos de cancelamento de ônus, quando apresentado o termo de quitação.
§ 3º É vedada a exigência de consentimento expresso do solicitante ou do apresentante/interessado para o tratamento dos dados pessoais pela serventia.
Art. 684. Praticado o ato, a devolução do título ao interessado será documentada.
Parágrafo único. A entrega do título registrado fica condicionada à exibição do comprovante de protocolo ou à verificação de o solicitante figurar como apresentante do título, interessado ou possuir autorização de um deles para retirada, a qual ficará arquivada junto com o comprovante de entrega, dispensado o reconhecimento de firma.
- Circular CGJ n. 127, de 19 de março de 2025 - autos n. 0067495-85.2024.8.24.0710
- Circular CGJ n. 127, de 19 de março de 2025 - autos n. 0067495-85.2024.8.24.0710