Subseção II - Qualificação Objetiva (arts. 701º a 705º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Subseção II - Qualificação Objetiva

Art. 701. São elementos da especialidade objetiva:

I - o tipo de imóvel, se rural ou urbano, conforme sua destinação, e, em se tratando de unidade em condomínio edilício, se loja, apartamento, garagem, casa ou outro;
II - sua localização, com indicação:

a) se rural, da sua denominação, logradouro e outros elementos que possam firmar sua localização física;
b) se urbano, logradouro, número e bairro ou localidade; ainda, caso o imóvel não esteja georreferenciado, tratando-se só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima;
c) se lote, além dos requisitos da alínea “b”, o número do lote, da quadra e o nome do loteamento;
d) se unidade em condomínio edilício ou condomínio de lotes, o número da unidade e o bloco, se houver.

III - suas características, com descrição das medidas perimetrais e dos rumos e ângulos de deflexão, observados os casos obrigatórios de georreferencimento previstos nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei n. 6.015/73;
IV - área, que deverá ser descrita em metros quadrados, e suas confrontações; e 
V - dados cadastrais.

§ 1º Sempre que possível, devem ser mencionados como confrontantes a matrícula do imóvel ou o número do lote, desde que integrante de loteamento aprovado, e não seus proprietários.

§ 2º A complementação de elementos da especialidade objetiva ausentes ou insuficientes, ou a sua modificação, será objeto de averbação em ato único, ainda que faça referência a vários elementos, excetuada a hipótese do inciso III e de títulos com prenotações distintas.

§ 3º Consideram-se dados cadastrais:

I - se rural, o código no CCIR e o número do CAR; e
II - se urbano, o número do cadastro municipal, se houver.

§ 4º A indicação dos rumos e ângulos de deflexão será dispensada se a caracterização do imóvel contar com todos os vértices georreferenciados.

§ 5º Em se tratando de unidade em condomínio edilício ou condomínio de lotes, fica dispensada a descrição das confrontações das áreas comuns e privativas, bem como a descrição interna das unidades.

§ 6º A complementação dos elementos da especialidade objetiva tratados no inciso III não será exigível para constituição de garantias reais, consolidação de propriedade, início da execução extrajudicial e registro da transmissão decorrente da execução da garantia. (redação acrescentada por meio do Provimento n.14, de 19 de março de 2025)

§ 7º Nas hipóteses do parágrafo anterior, o Oficial procederá, após o registro da garantia, averbação noticiando a necessidade de especialização do imóvel como condição para o registro de atos que sucederem o registro da transmissão decorrente da execução da garantia." (redação acrescentada por meio do Provimento n.14, de 19 de março de 2025)

Art. 702. É vedada a descrição dos confrontantes com expressões genéricas tais como “com quem de direito”, “com sucessores de determinadas pessoas”, com “travessão”, dentre outras.

Parágrafo único. Fica ressalvada a abertura de matrícula para registros anteriores nos quais essas informações já constem.

Art. 703. Não são considerados irregulares títulos que corrijam omissões ou que atualizem nomes de confrontantes, respeitado o princípio da continuidade.

Parágrafo único. Entende-se ocorrer a atualização quando, nos títulos, houver a indicação do novo confrontante, ainda que não faça referência expressa ao antigo que constava na matrícula, desde que seja possível ao Oficial fazer a correspondência entre eles.

Art. 704. Se, por qualquer motivo, não constarem do título e do registro anterior os elementos indispensáveis à caracterização do imóvel, poderão os interessados, para fins de matrícula, completá-los, servindo-se exclusivamente de documentos oficiais.

Art. 705. O ato de averbação da alteração ou inserção do nome de logradouro requerido por interessado será cobrado do apresentante, com o recolhimento dos emolumentos e das taxas respectivas.

Parágrafo único. Os requerimentos de alteração ou inserção do nome de logradouro solicitados pelo poder público municipal somente serão isentos quando disserem respeito a imóvel do próprio município.

  • Circular CGJ n. 127, de 19 de março de 2025 - autos n. 0067495-85.2024.8.24.0710