Subseção II - Qualificação Objetiva (arts. 701º a 705º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Subseção II - Qualificação Objetiva
Art. 701. São elementos da especialidade objetiva:
I - o tipo de imóvel, se rural ou urbano, conforme sua destinação, e, em se tratando de unidade em condomínio edilício, se loja, apartamento, garagem, casa ou outro;
II - sua localização, com indicação:
II – sua localização, com indicação, sempre que possível e for o caso: (redação alterada por meio do Provimento n. 31, de 3 de julho de 2026)
a) se rural, da sua denominação, logradouro e outros elementos que possam firmar sua localização física;
a) se rural, o Código de Endereçamento Postal – CEP, sua denominação, logradouro, vila, povoado, distrito ou outra nomenclatura do local de situação do imóvel e outros elementos que possam firmar sua localização física, inclusive pontos de referência; (redação alterada por meio do Provimento n. 31, de 3 de julho de 2026)
b) se urbano, logradouro, número e bairro ou localidade; ainda, caso o imóvel não esteja georreferenciado, tratando-se só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima;
b) se urbano, o Código de Endereçamento Postal – CEP, o logradouro, número e bairro ou localidade; ainda, caso o imóvel não esteja georreferenciado, tratando-se só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima; (redação alterada por meio do Provimento n. 31, de 3 de julho de 2026)
c) se lote, além dos requisitos da alínea “b”, o número do lote, da quadra e o nome do loteamento;
d) se unidade em condomínio edilício ou condomínio de lotes, o número da unidade e o bloco, se houver.
III - suas características, com descrição das medidas perimetrais e dos rumos e ângulos de deflexão, observados os casos obrigatórios de georreferencimento previstos nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei n. 6.015/73;
III – suas características, com descrição das medidas perimetrais e dos rumos e ângulos de deflexão, observados os casos obrigatórios de certificação pelo INCRA previstos nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei n. 6.015/73; (redação alterada por meio do Provimento n. 31, de 3 de julho de 2026)
IV - área, que deverá ser descrita em metros quadrados, e suas confrontações; e
IV – área, que deverá ser descrita em metros quadrados para imóveis urbanos, e em hectares para imóveis rurais, e suas confrontações; e (redação alterada por meio do Provimento n. 31, de 3 de julho de 2026)
V - dados cadastrais.
§ 1º Sempre que possível, devem ser mencionados como confrontantes a matrícula do imóvel ou o número do lote, desde que integrante de loteamento aprovado, e não seus proprietários.
§ 1º Sempre que possível, devem ser mencionados como confrontantes a matrícula do imóvel ou o número do lote, desde que oriundo de parcelamento do solo aprovado, e não seus proprietários. (redação alterada por meio do Provimento n. 31, de 3 de julho de 2026)
§ 2º A complementação de elementos da especialidade objetiva ausentes ou insuficientes, ou a sua modificação, será objeto de averbação em ato único, ainda que faça referência a vários elementos, excetuada a hipótese do inciso III e de títulos com prenotações distintas.
§ 2º A complementação de elementos da especialidade objetiva ausentes ou insuficientes, ou a sua modificação, será objeto de averbação em ato único, ainda que faça referência a vários elementos, excetuada a hipótese do inciso V, de títulos com prenotações distintas e a eventual necessidade de retificação complexa. (redação alterada por meio do Provimento n. 31, de 3 de julho de 2026)
§ 3º Consideram-se dados cadastrais:
§ 3º Consideram-se dados cadastrais: (redação alterada por meio do Provimento n. 31, de 3 de julho de 2026)
I - se rural, o código no CCIR e o número do CAR; e
I – se rural, o código no CCIR, o número do CAR, o número do Nirf ou do CIB, quando efetivamente implantado, e no caso de imóveis adquiridos ou pertencentes a pessoa jurídica, a informação da nacionalidade da pessoa que possui a maioria do capital social. (redação alterada por meio do Provimento n. 31, de 3 de julho de 2026)
II - se urbano, o número do cadastro municipal, se houver.
II – se urbano, o número do cadastro municipal, se houver, e o CIB, quando efetivamente implantado. (redação alterada por meio do Provimento n. 31, de 3 de julho de 2026)
§ 3º-A Quando existente mais de um cadastro imobiliário vinculado a um imóvel e solicitada averbação de seus números no mesmo protocolo, essa será considerada como ato único para fins de realização do ato registral. (redação acrescentada por meio do Provimento n.31, de 3 de julho de 2026)
§ 4º A indicação dos rumos e ângulos de deflexão será dispensada se a caracterização do imóvel contar com todos os vértices georreferenciados.
§ 4º A indicação dos rumos e ângulos de deflexão não constitui exigência para a caracterização do imóvel com vértices georreferenciados. (redação alterada por meio do Provimento n. 31, de 3 de julho de 2026)
§ 5º Em se tratando de unidade em condomínio edilício ou condomínio de lotes, fica dispensada a descrição das confrontações das áreas comuns e privativas, bem como a descrição interna das unidades.
§ 6º A complementação dos elementos da especialidade objetiva tratados no inciso III não será exigível para constituição de garantias reais, consolidação de propriedade, início da execução extrajudicial e registro da transmissão decorrente da execução da garantia. (redação acrescentada por meio do Provimento n.14, de 19 de março de 2025)
§ 7º Nas hipóteses do parágrafo anterior, o Oficial procederá, após o registro da garantia, averbação noticiando a necessidade de especialização do imóvel como condição para o registro de atos que sucederem o registro da transmissão decorrente da execução da garantia." (redação acrescentada por meio do Provimento n.14, de 19 de março de 2025)
§ 8º O disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo aplicam-se, igualmente, à exigência de certificação do polígono do imóvel perante pelo INCRA. (redação acrescentada por meio do Provimento n.31, de 3 de julho de 2026)
§ 9º Não é exigida qualquer complementação de especialidade objetiva prevista neste artigo para os atos de penhora, arresto, sequestro, indisponibilidade de bens, citação relativa a ações reais e pessoais reipersecutórias, averbação premonitória ou qualquer forma de publicidade de constrição ou restrição judicial ou Administrativa. (redação acrescentada por meio do Provimento n.31, de 3 de julho de 2026)
§ 10 Não incidem emolumentos sobre a averbação de descrição do imóvel que servir apenas para incluir o CEP na matrícula, sem outros elementos de especialidade objetiva. (redação acrescentada por meio do Provimento n.31, de 3 de julho de 2026)
§ 11 Não é necessária a averbação de conversão da área já constante na matrícula dos imóveis rurais, de metros quadrados ou outra unidade de medida para hectares, cabendo ao oficial efetuar a atualização no mesmo ato em que praticar registro ou averbação que altere a descrição do imóvel. (redação acrescentada por meio do Provimento n.31, de 3 de julho de 2026)
§ 12 Nos casos em que for necessária a conversão do parágrafo anterior, esta poderá ser realizada pelo próprio oficial, dividindo a área em metros quadrados por 10.000, limitando o resultado a quatro casas decimais .(redação acrescentada por meio do Provimento n.31, de 3 de julho de 2026)
Art. 702. É vedada a descrição dos confrontantes com expressões genéricas tais como “com quem de direito”, “com sucessores de determinadas pessoas”, com “travessão”, dentre outras.
Parágrafo único. Fica ressalvada a abertura de matrícula para registros anteriores nos quais essas informações já constem.
Art. 703. Não são considerados irregulares títulos que corrijam omissões ou que atualizem nomes de confrontantes, respeitado o princípio da continuidade.
Parágrafo único. Entende-se ocorrer a atualização quando, nos títulos, houver a indicação do novo confrontante, ainda que não faça referência expressa ao antigo que constava na matrícula, desde que seja possível ao Oficial fazer a correspondência entre eles.
Art. 704. Se, por qualquer motivo, não constarem do título e do registro anterior os elementos indispensáveis à caracterização do imóvel, poderão os interessados, para fins de matrícula, completá-los, servindo-se exclusivamente de documentos oficiais.
Art. 705. O ato de averbação da alteração ou inserção do nome de logradouro requerido por interessado será cobrado do apresentante, com o recolhimento dos emolumentos e das taxas respectivas.
Parágrafo único. Os requerimentos de alteração ou inserção do nome de logradouro solicitados pelo poder público municipal somente serão isentos quando disserem respeito a imóvel do próprio município.
- Circular CGJ n. 127, de 19 de março de 2025 - autos n. 0067495-85.2024.8.24.0710
- Circular CGJ n. 413, de 13 de julho de 2026 - autos n. 0077341-92.2025.8.24.0710