Subseção IV - Abertura de Matrícula de Imóvel Proveniente de Outra Comarca (arts. 714º e 715º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Subseção IV - Abertura de Matrícula de Imóvel Proveniente de Outra Comarca

Art. 714. No caso de imóvel proveniente de outra circunscrição territorial, a nova matrícula no registro de imóveis atualmente competente será aberta mediante a apresentação de certidão atualizada do inteiro teor da matrícula antiga e da certidão de ônus e de ações.

Art. 714. No caso de imóvel que passou a pertencer a outra circunscrição territorial, a nova matrícula no registro de imóveis atualmente competente será aberta mediante a apresentação de certidão atualizada do inteiro teor da matrícula de origem. (redação alterada por meio do Provimento n. 4, de 3 de fevereiro de 2025)

Parágrafo único. O próprio registrador a quem incumbe o ato deverá realizar o pedido das certidões necessárias para a abertura da matrícula, repassando ao apresentante o custo correspondente, podendo ser arquivados apenas os arquivos eletrônicos destas certidões.

§1º O registrador da origem deverá fazer constar da certidão de inteiro teor da matrícula solicitada a existência de eventuais protocolos em aberto. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 4, de 3 de fevereiro de 2025)

§2º Havendo protocolos ativos referentes à matrícula de origem, o registrador da nova circunscrição poderá solicitar a certidão de ônus e a de ações. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 4, de 3 de fevereiro de 2025)

§3º No caso de o imóvel ser oriundo do sistema de transcrições e não possuir matrícula, poderão ser exigidas a certidão de ônus e a de ações. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 4, de 3 de fevereiro de 2025)

§4º O próprio registrador a quem incumbe o ato deverá realizar o pedido das certidões necessárias para a abertura da matrícula, repassando ao apresentante o custo correspondente, podendo ser arquivados apenas os arquivos eletrônicos destas certidões. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 4, de 3 de fevereiro de 2025)

Art. 715. A abertura de matrícula na nova circunscrição será obrigatoriamente comunicada ao Ofício de Registro de origem em até 3 (três) dias úteis através do malote digital, onde será averbada de ofício o destaque parcial ou, caso se trate da área total, o 182 encerramento da matrícula, bem como a menção ao número da nova matrícula e o serventia extrajudicial atual. A abertura de matrícula na nova circunscrição será obrigatoriamente comunicada ao Ofício de Registro de origem em até 3 (três) dias úteis através do malote digital, onde será averbada de ofício o destaque parcial ou, caso se trate da área total, o encerramento da matrícula, bem como a menção ao número da nova matrícula e a serventia extrajudicial atual. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º A comunicação recebida será lançada no livro de protocolo da serventia de origem, respeitado o prazo da prenotação para a averbação de encerramento ou destaque na respectiva matrícula.

§ 2º Em caso de transferência da área total para a nova circunscrição, é vedada a prática de atos posteriores na matrícula antecessora encerrada, ressalvados eventuais atos retificatórios. Em caso de transferência da área total para a nova circunscrição, é vedada a prática de atos posteriores na matrícula antecessora encerrada, ressalvados eventuais atos retificatórios relativos à omissão ou erro cometido em algum dos atos já praticados na matrícula (art. 213, I, “a”, da Lei n. 6.015/73). (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Quando apresentados para registro ou averbação títulos judiciais, ou extrajudiciais, ou requerimentos que se refiram a imóveis pertencentes à nova circunscrição, deverão os registradores:

§ 3º Quando apresentados para registro ou averbação títulos judiciais, ou extrajudiciais, ou requerimentos que se refiram a imóveis pertencentes à nova circunscrição, deverão os registradores: (redação acrescentada por meio do Provimento n.23, de 15 de agosto de 2024)

I - da origem, quando verificada a localização do imóvel em circunscrição que não mais pertença à serventia originária:

I - da origem, quando verificada a localização do imóvel em circunscrição que não mais pertença à serventia originária: (redação acrescentada por meio do Provimento n.23, de 15 de agosto de 2024)

a) protocolar o referido título, encaminhando-o imediatamente à serventia competente, e comunicando ao interessado ou ao juízo emitente, quando for o caso, a providência adotada;

a) protocolar o referido título, encaminhando-o imediatamente à serventia competente, e comunicando ao interessado ou ao juízo emitente, quando for o caso, a providência adotada; (redação acrescentada por meio do Provimento n.23, de 15 de agosto de 2024)

b) remeter, via malote digital, ao oficial da nova circunscrição o título ou o requerimento recebido, acompanhado das certidões necessárias à abertura de matrícula, quando isentas, e os dados para comunicação com o interessado;

b) remeter, via malote digital, ao oficial da nova circunscrição o título ou o requerimento recebido, acompanhado das certidões necessárias à abertura de matrícula, quando isentas, e os dados para comunicação com o interessado; (redação acrescentada por meio do Provimento n.23, de 15 de agosto de 2024)

c) encerrar o protocolo, sem a incidência de emolumentos.

c) encerrar o protocolo, sem a incidência de emolumentos. (redação acrescentada por meio do Provimento n.23, de 15 de agosto de 2024)

II - da nova circunscrição, protocolar o título, requerendo as certidões necessárias para a abertura de matrícula, quando cabível. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 23, de 15 de agosto de 2024)

§ 4º De igual modo, caberá ao oficial que receber ordem judicial de circunscrição diversa, desde que situada no Estado de Santa Catarina, proceder nos termos do inciso I, do § 3º, no que couber. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 23, de 15 de agosto de 2024)

  • Circular CGJ n. 4 - autos n. 0077956-19.2024.8.24.0710 - que trata da alteração do caput, supressão do parágrafo único e criação dos §§ 1º a 4º deste dispositivo

  • Circular CGJ n. 334/2024 - autos n. 0037722-92.2024.8.24.0710 - que trata da padronização de procedimento relativo à abertura de matrículas junto às novas serventias imobiliárias