Subseção V - Abertura de Matrículas para Imóvel Situado em Duas ou Mais Circunscrições (art. 716º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Subseção V - Abertura de Matrículas para Imóvel Situado em Duas ou Mais Circunscrições

Art. 716. Estando o imóvel situado em duas ou mais circunscrições, serão abertas matrículas em ambas os Ofícios dos Registros Públicos, com remissões recíprocas, adotando-se para tanto o seguinte procedimento:

I - o Oficial que primeiro protocolar o título deverá:

a) abrir a matrícula;
b) averbar, sem conteúdo financeiro, a situação de imóvel pertencente a duas ou mais circunscrições, mencionando em qual delas está situada a maior área ou se são idênticas em ambas;
c) cobrar do usuário, além dos atos de sua competência, os emolumentos, o FRJ e o ISS devidos aos demais oficiais para a abertura das matrículas e para a respectiva averbação de situação de imóvel pertencente a duas ou mais circunscrições;
d) repassar os emolumentos devidos ao outro oficial;
e) assim que receber o comunicado da abertura da matrícula na outra circunscrição, averbar a notícia, publicizando o seu número e a serventia em que se encontra.

II - o oficial que receber a comunicação de que houve a prévia abertura de matrícula em outra circunscrição para imóvel situado parcialmente em ambas deverá:

a) abrir a matrícula;
b) averbar, sem conteúdo financeiro, a situação de imóvel pertencente a mais circunscrições, mencionando em qual delas está situada a maior área ou se são idênticas em ambas, bem como o número da matrícula na serventia em que o imóvel também está matriculado; e
c) comunicar a abertura da matrícula à outra circunscrição, mencionando seu número.

§ 1º Se as áreas forem diversas, a prática dos atos de registro e de averbação ocorrerá apenas no registro de imóveis da circunscrição em que estiver situada a maior área, averbando-se, sem conteúdo financeiro, a circunstância no outro ofício.

§ 2º Se a área for idêntica em ambas as circunscrições proceder-se-á aos registros e às averbações da serventia de escolha do interessado, averbada a circunstância no outro ofício, sem conteúdo financeiro.

§ 3º O Ofício de Registro de Imóveis competente (§ 1º) ou escolhido pelo usuário (§ 2º), além de praticar os atos que lhe competem, deverá:

I - cobrar do usuário uma averbação para cada ato praticado, sem conteúdo financeiro; II - comunicar a realização do ato registral ao outro ofício, em até 3 (três) dias, através do malote digital; e
III - repassar os emolumentos devidos.

§ 4º O ofício que receber qualquer comunicação prevista neste artigo deverá lançá-la no livro de protocolo, respeitado o prazo geral para a realização do ato.

§ 5º A indicação referente a qual circunscrição está situada a maior área do imóvel ou se são idênticas em ambas poderá ocorrer mediante certidão de qualquer dos municípios envolvidos ou por declaração de profissional habilitado, caso não seja possível obter o dado no próprio título.