Seção VI - Livro n. 4 - Indicador Real (arts. 732º a 736º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção VI - Livro n. 4 - Indicador Real
Art. 732. O Indicador Real constitui o repositório de todos os imóveis a figurarem nos demais livros, e deve conter a identificação deles, a referência aos números de ordem dos outros livros e as anotações necessárias.
Parágrafo único. O indicador deverá ser escriturado de forma a identificar os imóveis por suas denominações, organizado pela denominação das ruas, quando se tratar de imóveis urbanos, e pelos nomes identificadores da sua situação, quando rurais, de modo que facilite a busca.
Art. 733. Na escrituração do Indicador Real, deverão ser observados critérios uniformes, de tal forma que imóveis assemelhados não tenham indicações discrepantes.
Art. 734. Tratando-se de imóvel localizado em esquina, devem ser abertas indicações para todas as ruas confluentes.
Art. 735. Sempre que forem averbadas a mudança da denominação do logradouro para o qual o imóvel faça frente, a construção de prédio ou a mudança de sua numeração, deverá ser feita indicação no livro.
Parágrafo único. Se forem utilizadas fichas, será aberta outra e conservada a anterior, com remissões recíprocas.
Art. 736. Os imóveis rurais deverão ser indicados no livro não só por sua denominação, mas também por todos os demais elementos disponíveis para permitir a sua precisa localização.
Parágrafo único. A menção do número de inscrição no cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) é obrigatória e, em casos de omissão, deve ser incluída sempre quando realizado novo assentamento.