Seção VII - Livro n. 5 - Indicador Pessoal (arts. 737º a 740º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção VII - Livro n. 5 - Indicador Pessoal
Art. 737. O Indicador Pessoal, dividido alfabeticamente, conterá os nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, e fará referência aos respectivos números de ordem.
Art. 738. Para facilitar as buscas, é recomendável que nas indicações do livro figure, ao lado do nome do interessado, o número de inscrição no CPF, ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou a filiação respectiva, quando se tratar de pessoa física; ou o número de inscrição no CNPJ, quando pessoa jurídica.
Art. 739. Após a averbação de casamento, deve ser indicado, se for o caso, o nome adotado pelo cônjuge, com remissão ao nome antigo, cuja indicação será mantida.
Art. 740. Sempre que houver alteração de nome, será realizada a indicação para o novo nome adotado, com remissões recíprocas.