Seção VIII - Livro de Cadastro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro (arts. 741º a 743º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção VIII - Livro de Cadastro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro

Art. 741. O Livro de Cadastro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro servirá para cadastro especial das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras.

Art. 742. Trimestralmente, o oficial remeterá à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Ministério da Agricultura relação das aquisições de áreas rurais por pessoas estrangeiras, da qual constem os dados estabelecidos em lei.

§ 1º Quando se tratar de imóvel situado em área indispensável à segurança nacional, a relação mencionada neste artigo deverá ser remetida também à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

§ 2º Caso não haja aquisições no período considerado, fica dispensada a realização de comunicação.

Art. 743. O lançamento da aquisição no Livro 2 - Registro Geral não dispensa o lançamento do seu cadastro neste livro.