Seção IV - Qualificação (arts. 779º a 827º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção IV - Qualificação

Art. 779. A qualificação do título compreende o exame de caracteres extrínsecos do documento e a observância da legislação e dos princípios registrais, devendo ser realizada após o protocolo e sempre que o título for reapresentado, a fim de emissão da nota devolutiva ou da prática do ato registral correspondente.

Art. 780. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela legislação, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em títulos judiciais, devendo buscar, todavia, sempre que possível, a interpretação que viabilize a prática do ato registral.

Parágrafo único: Para a alienação ou oneração de imóvel integrante do ativo permanente de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, é necessária a apresentação de certidão que comprove a inexistência de débitos de tributos e contribuições federais.

Art. 781. A critério do oficial, poderá ser praticado o ato ainda que no título haja erros materiais na descrição do imóvel em relação à matrícula, desde que não alterem a sua especialização ou causem dúvidas sobre o objeto do negócio jurídico.

Art. 782. Consideram-se oficiais, inclusive para fins de especialidade objetiva e subjetiva, os documentos obtidos em sítios eletrônicos governamentais.

Art. 783. É vedado o registro de fração ideal de edificação que não corresponda à mesma participação no terreno.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que já constar da matrícula ou da transcrição um indicativo de participação nas benfeitorias diverso do indicativo de participação no terreno, poderá a situação ser regularizada mediante averbação de escritura pública declaratória por meio da qual todos os interessados reconheçam que a participação no direito de propriedade da referida benfeitoria submete-se ao princípio da acessão, nos termos da legislação civil, implicando em participação idêntica tanto no terreno como na edificação.

Art. 784. Se o título versar a respeito de mais de um imóvel e não houver a individualização dos valores de cada um, o interessado poderá declará-los, sob sua responsabilidade.

Art. 785. Nas hipóteses legais e normativas, nos atos que envolvam projetos elaborados por profissionais registrados nos Conselhos profissionais correspondentes, é obrigatória a apresentação do documento de responsabilidade técnica (ART, RRT ou equivalente).

§ 1º São excluídos da previsão do caput, dentre outros:

§ 1º Salvo previsão legal em sentido contrário, são excluídos da previsão do caput, dentre outros: (redação alterada por meio do Provimento n. 14, de 19 de março de 2025)

I - cédulas de crédito, vedada a exigência de dispensa pelo credor;
II - averbação de construção, sendo desnecessária a apresentação de planta; e
III - instrumentos vinculados a financiamentos rurais (art. 14, § 6º, Decreto-Lei n. 167/67).

IV - os procedimentos que envolvam projetos técnicos previamente apresentados e aprovados pelo município. (redação acrescentada por meio do Provimento n.14, de 19 de março de 2025)

§ 2º Nos casos em que for exigida a apresentação do documento, não cabe ao Oficial verificar as informações nele contidas, inclusive em relação ao tipo de serviço, cabendo às respectivas autarquias a fiscalização mediante procedimento próprio.

Art. 786. Na qualificação registral, ao oficial é vedado adentrar nas questões atinentes às anulabilidades que não forem verificadas pelo exame do título e que, destituídas de interesse público, somente são invocáveis pelos interessados na esfera contenciosa e que exigem processo regular e sentença (art. 177 do Código Civil).

Parágrafo único. No caso de venda de quota-parte por um dos condôminos, em situação jurídica de condomínio geral, não é necessária a anuência prévia dos demais para fins de registro.

Art. 787. Independentemente de requerimento, escrito ou verbal, o registrador deve praticar todos os atos necessários para registro ou averbação inerentes ao título apresentado.

Art. 788. Considera-se registrável o título quando este individualizar o transmitente de algum direito a ser inscrito no registro de imóveis de maneira que o torne inconfundível com qualquer outra pessoa.

Art. 789. Não ofende o princípio da continuidade a divergência de profissão e endereço dos envolvidos no registro, sendo desnecessária a averbação autônoma de tais alterações.

Art. 790. Para fins de aplicação do art. 108 do Código Civil, deve-se tomar por base o maior valor, dentre os parâmetros legais, referente à totalidade do imóvel, ainda que a alienação ou oneração seja parcial.

Art. 791. No âmbito do registro de imóveis, é desnecessário o reconhecimento de firma:

I - nos negócios jurídicos praticados por instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário, autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública, ainda que contenham cláusula de quitação ou de cancelamento de outros ônus pretéritos relativos ao mesmo credor;
II - nas cédulas de crédito e nos seus aditivos ou anexos;
III - nas declarações constantes dos documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil;
IV - nas procurações outorgadas a advogados;
V - nos requerimentos submetidos ao Oficial, senão nas hipóteses legais; e
VI - nos atos emanados do Poder Público.

§ 1º Não se enquadram nas hipóteses do inciso I os instrumentos de cancelamento dos ônus enviados de maneira apartada, devendo ser comprovada a quitação por documento autêntico, com reconhecimento de firma, acompanhado da prova de poderes do signatário para dar quitação.

§ 2º No caso do inciso V, havendo hipótese legal, o interessado poderá apresentar documento de identificação e assinar o requerimento pessoalmente na serventia, devendo ser certificado que o ato foi requerido por pessoa comprovadamente identificada e anexada cópia do documento ao título apresentado.

§ 3º Será exigido o reconhecimento de firma do credor quitante na hipótese do inciso II quando o instrumento envolver cancelamento de ônus, acompanhado da prova de poderes do signatário para dar quitação. (redação acrescentada por meio do Provimento n.14, de 19 de março de 2025)

Art. 792. Salvo determinação legal expressa exigindo assinatura por autenticidade, o reconhecimento de firma poderá ser sempre por semelhança no âmbito do registro de imóveis, ainda que haja regra diversa para o Tabelião de Notas do estado em que houve o reconhecimento.

Parágrafo único. O reconhecimento de firma poderá ser feito pela plataforma e-Not Assina.

Art. 793. É vedada a exigência de reconhecimento do sinal público referente aos atos notariais de autenticação e de reconhecimento de firmas.

Art. 794. Na qualificação dos instrumentos particulares com caráter de escritura pública, compete às instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário, desde que o contrato ou o extrato tenha sido firmado por seu representante, aferir a capacidade e legitimidade das partes, sendo desnecessário ao registro de imóveis verificar:

I - a representação das demais partes, não se podendo exigir instrumento de procuração neste caso; e
II - a representação societária das pessoas jurídicas, dispensada a exibição e conferência pelo oficial do registro de imóveis do estatuto, contrato social ou atos constitutivos e subsequentes alterações.

§ 1º Fica dispensada a exigência de apresentação da documentação necessária à lavratura do instrumento, bem como declaração expressa da instituição financeira de que procedeu ao seu arquivamento.

§ 2º Para fins de qualificação dos contratos acima mencionados, serão observadas as mesmas regras previstas para lavratura das escrituras públicas sobre imóveis.

§ 3º Deverá ser consignado no ato a apresentação da certidão de inteiro teor acompanhada da declaração pelo emissor da inexistência de ônus e de restrições sobre o imóvel ou da anuência do adquirente em relação aos ônus e restrições existentes que não sejam impeditivas de alienação.

§ 3ºDeverá ser verificada a apresentação da certidão de inteiro teor acompanhada da declaração pelo emissor da inexistência de ônus e de restrições sobre o imóvel ou da anuência do adquirente em relação aos ônus e restrições existentes que não sejam impeditivas de alienação. (redação alterada por meio do Provimento n. 14, de 19 de março de 2025)

§ 4º A ausência da declaração ou da anuência acima será suprida pela emissão das respectivas certidões negativas de ônus e de ações, as quais serão providenciadas pelo Oficial às expensas do interessado, dispensado o requerimento expresso.

Art. 795. A procuração em causa própria, irrevogável, na qual o outorgante dispensa o outorgado de prestação de contas e que contenha todos os requisitos da compra e venda, inclusive, a assinatura do outorgado e o pagamento do imposto de transmissão, será considerada título hábil ao registro.

Parágrafo único. A procuração conferida com poderes para contratar consigo mesmo, por si só, não configura procuração em causa própria.

Art. 796. A redução prevista no art. 290 da Lei n. 6.015/73 restringe-se aos atos concernentes ao registro da compra e venda do imóvel e ao registro da garantia e incidirá somente quando se tratar, cumulativamente, do primeiro financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do primeiro imóvel residencial adquirido pelo mutuário.

Art. 796. A redução prevista no art. 290 da Lei n. 6.015/73 restringe-se aos atos concernentes ao registro da compra e venda do imóvel e ao registro da garantia e incidirá somente quando se tratar da primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). (redação alterada por meio do Provimento n. 21, de 16 de maio de 2025)

§ 1º Para fins de obtenção do desconto, além do financiamento ser no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o interessado deverá declarar por escrito, no próprio título ou em expediente apartado, que se trata de sua primeira aquisição imobiliária para fins residenciais.

§ 1º Para fins de obtenção do desconto, o interessado deverá declarar por escrito, no próprio título ou em expediente apartado, que se trata de sua primeira aquisição imobiliária para fins residenciais financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). (redação alterada por meio do Provimento n. 21, de 16 de maio de 2025)

§ 2º A exatidão da declaração poderá ser confirmada pelo oficial por buscas no seu acervo ou no sistema de Ofício Eletrônico.

§ 3º A existência de outra aquisição com finalidade residencial em qualquer lugar do território nacional obsta a concessão do desconto, ainda que naquela oportunidade não tenha havido financiamento pelo SFH.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 21, de 16 de maio de 2025)

§ 4º O benefício previsto no caput deste artigo será concedido mesmo quando, se for o caso, apenas um dos adquirentes a ele faça jus, nos termos do art. 86 da Lei Complementar Estadual n. 755/2019.

Art. 797. As construções, ampliações, reformas e demolições em imóveis urbanos serão averbadas quando comprovadas por “habite-se”, certificado de demolição, de conclusão de obra ou documento equivalente expedido pela prefeitura, acompanhado da certidão de regularidade fiscal da obra, e declaração de valor venal, referente a cada uma das edificações.

§ 1º Caso conste dos documentos apresentados que se tratam de edificações concluídas em momentos distintos, serão feitas tantas averbações quantas necessárias para cada área construída.

§ 2º O oficial poderá usar o CUB da época da prenotação para estabelecer o valor de mercado da obra para o cálculo dos emolumentos e do FRJ.

§ 3º Ocorrendo a ruína da construção, o proprietário deverá apresentar certidão ou documento equivalente da prefeitura atestando a inexistência de edificação no terreno e declaração sob as penas da lei de que o imóvel ruiu, não tendo sido efetuada obra de demolição.

§ 3ºOcorrendo a ruína total da construção, o proprietário deverá apresentar certidão ou documento equivalente da prefeitura ou declaração de responsável técnico, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade, atestando a inexistência de edificação no terreno e declaração sob as penas da lei de que o imóvel ruiu, não tendo sido efetuada obra de demolição, dispensada a apresentação de certidão negativa de regularidade fiscal. (redação alterada por meio do Provimento n. 14, de 19 de março de 2025)

§ 4º Não deve ser exigida planta, memorial e documento de responsabilidade técnica para a averbação de construção.

§ 5º A averbação de construção com a dispensa do habite-se a que se refere o art. 247-A da Lei n. 6.015/73 será promovida mediante declaração do proprietário, com firma reconhecida, de que se trata de prédio residencial urbano unifamiliar de um só pavimento, finalizado há mais de 5 (cinco) anos e situado em área ocupada predominantemente por população de baixa renda.

§ 6º Para averbação de edificação e de demolição em imóvel rural, o habite-se ou o certificado de demolição poderá ser substituído por declaração de responsável técnico da qual conste a metragem da construção, ou no caso de demolição, de sua inexistência atual.

§ 7º Será dispensada a apresentação de certidão de regularidade fiscal da obra, quando da construção ou demolição, e o imóvel se destinar a imóvel residencial unifamiliar, edificada sobre o único imóvel do proprietário, com área total não superior a 70m² (setenta metros quadrados), destinada a uso próprio, do tipo econômico ou popular, executada sem mão-de-obra remunerada, mediante declaração expressa do interessado sobre tais condições.

§ 8º A certidão negativa de contribuições previdenciárias e de terceiros referente à obra para com o INSS, relativa à construção, não necessitará ser revalidada depois de expirado seu prazo de validade, se mantida a mesma área construída.

Art. 798. Constando do título ou de documentos que o acompanham que sobre o imóvel existe alguma construção não averbada, deverá ser exigida a sua regularização.

§ 1º Poderá o oficial consultar o cadastro imobiliário sobre a existência ou não de benfeitorias sobre o imóvel, hipótese em que exigirá sua regularização.

§ 2º O interessado poderá solicitar que o título seja registrado sem a regularização da edificação.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, será lançada uma averbação para publicizar a necessidade de regularização da benfeitoria.

§ 4º No caso de apresentação de novo título, poderá ser novamente solicitado o registro sem a regularização da edificação, dispensada, neste caso, nova averbação publicitária.

§ 5º A averbação mencionada nos parágrafos anteriores será cancelada quando da regular averbação da construção, ou da demonstração, por qualquer meio, da sua atual inexistência.

Art. 799. Exceto nos casos de transmissão de propriedade ou oneração de bem imóvel, quando deverá ser observada a representação da pessoa jurídica para esses tipos de negócio, os demais atos praticados pela sociedade serão assinados por administrador constante na certidão simplificada da Junta Comercial ou na Consulta ao Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da Receita Federal, dispensada a assinatura dos demais sócios.

Parágrafo único. Havendo mais de um administrador, bastará a assinatura de qualquer um deles.

Art. 800. O oficial do registro de imóveis não exigirá o pagamento do imposto de transmissão de negócios jurídicos que não sejam objeto do registro.

Art. 801. Não compete ao oficial a verificação do cumprimento dos requisitos legais atinentes a eventuais outras espécies de garantias constantes do título que não sejam objeto de registro ou averbação.

Art. 802. Para a averbação da alteração de destinação do imóvel situado integralmente em zona urbana ou de expansão urbana, de rural para urbano, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - certidão do Município atestando que o imóvel está totalmente situado em zona urbana ou de expansão urbana; ou certidão do Município atestando que o imóvel está totalmente situado em zona urbana ou de expansão urbana; e (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
II - declaração do proprietário que o imóvel não possui características agrícolas ou pecuárias ou do Município afirmando que o imóvel tem destinação urbana.

§ 1º Também será objeto de averbação a simples mudança do zoneamento em que o imóvel está situado quando o documento não tratar sobre alteração de sua destinação.

§ 2º Independe de manifestação do INCRA a mudança de destinação do imóvel, inclusive sobre o cancelamento ou existência de CCIR e ITR.

Art. 803. A averbação da transformação de imóvel rural para urbano independe do prévio lançamento da reserva legal na matrícula ou de seu cadastramento no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Art. 804. Além das previsões legais específicas, averbar-se-ão na matrícula para mera publicidade:

I - reserva legal, os termos de responsabilidade de preservação de reserva legal e outros termos de compromisso relacionados à regularidade ambiental do imóvel e seus derivados;
II - adesão do interessado ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) de posses e propriedades rurais;
III - contratos de arrendamento ou de parceria rural;
IV - outros dados cadastrais do imóvel, tais como, em relação ao CCIR, área total, módulo rural, módulo fiscal e fração mínima de parcelamento, bem como em relação ao CAR, a área de reserva legal e se houve a homologação;
V - área de preservação permanente;

V -área de preservação permanente e área não edificável, bem como eventuais alterações; (redação alterada por meio do Provimento n. 14, de 19 de março de 2025)
VI - plano de recuperação de áreas degradadas;
VII - termo de ajustamento de conduta;
VIII - unidade de conservação;
IX - inscrição em dívida ativa;
X - floresta plantada;
XI - restrições ambientais;
XII - restrições às propriedades circunvizinhas de bem tombado definitiva ou provisoriamente;
XIII - restrições a imóvel reconhecido como integrante do patrimônio cultural, por forma diversa do tombamento, em decorrência de ato administrativo, legislativo ou decisão judicial específicos;
XIV - decreto que declarar imóvel como de utilidade ou necessidade pública, para fim de desapropriação;
XV - contrato de comodato, satisfeitas as condições gerais de conteúdo e forma;
XVI - existência de área ou de água subterrânea contaminada, declaradas por órgãos ambientais; e
XVII - outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro ou repercutam nos direitos relativos ao imóvel ou aos seus titulares, ou ainda sobre os atos ou negócios jurídicos da matrícula.

Art. 805. Nas escrituras ou contratos que tenham por objeto imóvel rural que não esteja sendo desmembrado, parcelado ou remembrado, para fins de qualificação do registro de imóveis quanto à caracterização, é suficiente a indicação da denominação, localização, área e número de matrícula, sendo dispensada sua descrição perimetral.

Art. 806. Não cabe ao oficial verificar o percentual relativo à reserva legal informada no Cadastro Ambiental Rural (CAR), tampouco exigir a coincidência total entre a área do imóvel constante da matrícula e aquela indicada no cadastro.

Art. 807. O parcelamento de solo, estremação ou retificação de imóvel rural, da qual resulte a abertura de mais de uma matrícula, não implicará alteração da reserva legal e outros termos de compromisso relacionados à regularidade ambiental do imóvel eventualmente já averbados, seja de sua área, localização ou descrição.

Parágrafo único. O oficial de registro transportará o ato para todas as novas matrículas, indicando que a reserva legal dos respectivos imóveis se encontra especializada na matrícula de origem.

Art. 808. As averbações de cancelamento, seja de direitos reais, ônus, restrições ou constrições judiciais, serão feitas de maneira apartada para cada gravame ou direito atingido e independente das eventuais averbações de especialidade objetiva ou subjetiva necessárias, podendo-se exemplificar, dentre outros:

I - cancelamento dos efeitos do registro de compromisso de compra e venda, quando ocorrer o registro da escritura definitiva;
II - cancelamento do usufruto, nas hipóteses do art. 1.410 do Código Civil;
III - cancelamento de penhoras, arrestos e outras constrições judiciais; e
IV - cancelamento da hipoteca, da penhora e da averbação acautelatória que foram originadas na mesma execução, quando do registro de arrematação ou de adjudicação.

Art. 809. Nos casos em que for necessária a verificação da autenticidade da escritura pública, a providência poderá ser feita mediante:

I - plataforma e-Notariado, se o instrumento permitir; e
II - consulta ao selo de fiscalização.

Parágrafo único. A apresentação da certidão ou do traslado da escritura pública será exigida pelo oficial, se:

I - não for possível a verificação pelos meios acima; ou
II - houver justificada dúvida a respeito da autenticidade do título.

Art. 810. Os elementos de qualificação do interessado previstos na Lei n. 6.015/73 não serão exigidos quando se tratar de formal de partilha, carta de adjudicação ou de arrematação e outros atos judiciais com relação somente ao falecido ou aos réus, bem como, em procedimentos de usucapião ou adjudicação compulsória extrajudiciais, com relação ao proprietário tabular.

Parágrafo único. No caso de pessoas falecidas, dispensa-se a indicação de endereço e profissão em qualquer tipo de título. (redação acrescentada por meio do Provimento n.14, de 19 de março de 2025)

Art. 811. As publicações dos editais a cargo dos oficiais de registro de imóveis, inclusive os referentes a loteamentos, deverão ser feitas em meio eletrônico.

§ 1º A publicação deverá ser realizada em jornais regularmente registrados.

§ 2º Sem prejuízo da publicação eletrônica do edital, sendo de interesse do requerente, poderão as intimações e notificações de que trata o caput ser realizadas também pelos meios ordinários ou jornal eletrônico de sua preferência.

§ 3º Para maximizar o alcance da publicação, os editais conterão de forma completa e expressa o nome e o número de inscrição no CPF pseudonimizado, com a ocultação dos três primeiros e dos dois últimos números (***.123.456-**) dos eventuais interessados constantes do procedimento a que se referem.

Art. 812. É suficiente a prova do recolhimento do imposto de transmissão ou do laudêmio eventualmente devidos em função do registro:

I - para o ato formalizado em escritura pública, a certificação feita pelo notário, no próprio instrumento, de que o valor foi pago ou exonerado; e
II - para os títulos judiciais, quando na decisão constar de forma expressa que houve o recolhimento do(s) tributo(s) incidente(s).

§ 1º Não atendendo o instrumento ao disposto no caput, o oficial exigirá, para fins de arquivamento, prova do pagamento do imposto de transmissão e do laudêmio, se for o caso, ou de exoneração ou extinção da obrigação.

§ 2º Os instrumentos particulares, com caráter de escritura pública, ou autorizados por lei como hábeis a formalizar transmissões de imóveis, deverão ser apresentados ao registro acompanhados da guia de pagamento ou de exoneração do imposto de transmissão ou do laudêmio.

Art. 813. Considerar-se-á prova de quitação das obrigações condominiais a declaração feita pelo alienante ou por seu procurador de que inexistem débitos, a ser consignada nos instrumentos de alienação ou de transferência de direitos.

Parágrafo único. O adquirente poderá dispensar a apresentação de comprovante de quitação de débitos condominiais ou de declaração por parte do vendedor de que inexistem débitos, assumindo eventual dívida existente relacionada ao referido imóvel, nos termos do art. 1.345 do Código Civil.

Art. 814. Cuidando-se de instrumento particular apresentado em via física, somente se fará o registro mediante a apresentação do original.

Art. 815. O documento público poderá ser registrado por meio de cópia autenticada por pessoa investida na função e com poderes.

Art. 816. A inexistência de menção positiva ou negativa quanto à intermediação do negócio imobiliário por corretor de imóveis não constitui obstáculo ao seu registro, nem deverá ser mencionada no ato registral.

Art. 817. Não se negará a realização do ato registral por falta de elementos ou dados relativos à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, cabendo ao oficial realizar as comunicações pertinentes se verificar indícios de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.

§ 1º A verificação sobre a qualidade de a parte ser pessoa politicamente exposta deve ser feita pelo registrador, mediante consulta diretamente no Sistema de Controle de Atividades Financeiras (SISCOAF), vedada exigência de declaração expressa no título ou em separado.

§ 2º Não se exigirá declaração expressa ou em separado sobre a existência de pagamento em espécie, para fins de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), sendo a comunicação obrigatória, entretanto, caso esteja consignado no título que foi realizado pagamento em espécie em montante superior ao fixado na norma (art. 161, inciso III, Provimento CNJ n. 149, de 30 de agosto de 2023).

§ 3º Para todos os fins, considera-se que houve o pagamento em espécie somente quando vier expressamente discriminado dessa forma no título, não servindo para tanto expressões genéricas como “moeda corrente”, “moeda nacional” ou equivalente.

Art. 818. A compra e venda despida da forma pública quando necessária (art. 108 do Código Civil), poderá ser recebida, a requerimento, como promessa.

Art. 819. Dissolvida a pessoa jurídica ou cassada sua autorização para funcionamento, subsistirá a personalidade para os fins de liquidação e até sua conclusão (art. 51 do Código Civil), podendo ser representada por seu liquidante ou por todos os sócios, ainda que o CNPJ esteja baixado.

Art. 820. No que tange aos aspectos urbanísticos e ambientais dos projetos submetidos à qualificação registral, é defeso ao registrador formular exigências relativas ao mérito da aprovação pelo município e pelo órgão ambiental, quando for o caso, considerando que cabe ao registrador apenas a verificação da regularidade formal dos atos administrativos.

Art. 821. É defeso ao oficial registrar escritura pública de compra e venda relativa à aquisição de imóvel quando o numerário pertencer a menor absolutamente ou relativamente incapaz, sem a devida autorização judicial.

Art. 822. Quando o título versar sobre a aquisição e o arrendamento de imóvel rural por pessoa jurídica nacional, o oficial verificará a nacionalidade de seus sócios para efeito do controle de aquisição de imóveis por estrangeiros.

Parágrafo único. Fica dispensada a prova do referido controle societário quando a informação for certificada no título ou declarada pelo administrador ou diretor da empresa, sob sua responsabilidade. § 1º Fica dispensada a prova do referido controle societário quando a informação for certificada no título ou declarada pelo administrador ou diretor da empresa, sob sua responsabilidade. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º A aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira ou equiparada depende sempre de autorização ou licença do INCRA, mesmo para imóvel com área igual ou inferior a 3 (três) módulos. A aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira ou equiparada depende sempre de autorização ou licença do INCRA, mesmo para imóvel com área igual ou inferior a 3 (três) módulos. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 823. Qualquer operação societária, a exemplo da integralização, cisão, fusão, incorporação ou transformação, que implicar transferência de propriedade imobiliária será realizada por ato de registro, independentemente do tipo societário.

Parágrafo único. A transmissão dos direitos de crédito resultante da operação societária será objeto de averbação com valor, tendo como base o saldo do crédito, salvo se for simultâneo ao ato de cancelamento desse ônus, o que resultará em averbação antes da modificação, como ato sem conteúdo econômico.

Art. 824. Nas hipóteses em que a lei exigir a manifestação de algum titular de direitos reais e/ou de outros direitos registrados na matrícula do imóvel objeto de procedimento no Registro de Imóveis ou na matrícula do imóvel confinante, e tiver ocorrido o seu falecimento, poderão prestar anuência:

I - o inventariante, caso haja inventário aberto e este tenha sido nomeado; II - quando houver partilha não registrada, aquele que recebeu o imóvel; ou
III - quando não houver partilha nem inventariante nomeado, os herdeiros legais, constantes em escritura pública declaratória de únicos herdeiros ou na certidão de inteiro teor de óbito, ou o herdeiro legal que declare estar na posse e na administração do bem.

Art. 825. Se decorrido o prazo de 30 (trinta) anos do registro da hipoteca, o oficial de registro de imóveis poderá, a requerimento do devedor, averbar a sua extinção em virtude da perempção, dispensada a anuência do credor.

Art. 826. A Lei n. 13.476/17 (garantia “guarda-chuva”) se aplica somente para as instituições financeiras integrantes do sistema financeiro nacional para garantia de operações financeiras derivadas do limite de crédito.

§ 1º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá contratar hipoteca nos termos do art. 1.487 do Código Civil para garantia de dívidas condicionadas ou futuras, desde que o contrato a ser garantido seja preexistente, vedada a constituição de hipoteca nestes termos em garantia de contratos futuros ou não especializados.

§ 2º No caso do § 1º, deverá ser indicada a taxa de juros, se houver, dispensada a indicação de taxas máxima e mínima.

Art. 827. Os oficiais poderão exigir a apresentação de memoriais digitais, de plantas nato- digitais ou digitalizadas e tabelas padronizadas com os dados estruturados preenchidos pelos requerentes para o registro do parcelamento do solo, da incorporação, da instituição de condomínio, para a averbação de retificação de área ou para outros atos que exijam a apresentação de trabalhos técnicos.

  • Circular CGJ n. 127, de 19 de março de 2025 - autos n. 0067495-85.2024.8.24.0710

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  • Circular CGJ n. 218, de 16 de maio de 2025 - autos n. 0038584-29.2025.8.24.0710

  • Circular CGJ n. 127, de 19 de março de 2025 - autos n. 0067495-85.2024.8.24.0710

  • Circular CGJ n. 127, de 19 de março de 2025 - autos n. 0067495-85.2024.8.24.0710

  • Circular CGJ n. 127, de 19 de março de 2025 - autos n. 0067495-85.2024.8.24.0710