Seção I - Normas Gerais (arts. 836º a 845º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção I - Normas Gerais
Art. 836. Incumbe ao oficial de registro qualificar o título judicial, devendo verificar sua validade e legalidade, tendo em vista sua conformação com os registros anteriores, evitando lesões aos princípios que informam os registros públicos.
Parágrafo único. A fase de qualificação exaustiva do título judicial compreende o exame de caracteres extrínsecos e intrínsecos do documento e a observância da legislação e dos princípios registrais, sem adentrar no mérito da decisão judicial.
Art. 837. Eventuais exigências ou dúvidas relacionadas a constrições judiciais e cujo atendimento ou esclarecimento caiba ao juízo prolator da decisão poderão ser a este submetidas.
§ 1º O protocolo ficará suspenso até o recebimento de nova decisão ou esclarecimento.
§ 2º Se houver retardo na manifestação judicial, eventual prejudicado poderá comparecer aos autos e requerer a impulsão do processo.
§ 3º No caso do § 1º, passado 1 (um) ano, contado do envio da dúvida ao juízo, sem o recebimento da resposta ou o cumprimento das exigências, o protocolo será cancelado.
Art. 838. Apresentados mandados ou certidões para registro de penhora, arresto, sequestro, citação de ação real ou pessoal reipersecutória relativa a imóvel, ou qualquer outra medida de exceção, e não houver possibilidade de se abrir matrícula com todos os requisitos exigidos pela Lei n. 6.015/73, no que tange à completa e perfeita caracterização do imóvel, o oficial abrirá, somente nesses casos e exclusivamente para esses fins, uma matrícula do imóvel com os elementos existentes, para efetuar o registro pretendido.
Parágrafo único. Para qualquer registro ou averbação subsequente se fará necessária a prévia especialização objetiva e subjetiva completa da matrícula.
Art. 839. Registrar-se-ão os mandados, ofícios e demais ordens judiciais, independentemente da nomenclatura adotada, desde que assinados por magistrados, ou por sua ordem.
§ 1º Não é necessário o “cumpra-se” do juiz de direito local para a prática de atos emanados de juízos da mesma ou de diversa jurisdição.
§ 2º É possível o recebimento de decisão judicial como mandado, desde que tal informação dela conste expressamente e sejam observados o pagamento dos emolumentos e do FRJ. É possível o recebimento de decisão judicial como mandado, desde que tal informação dela conste expressamente e seja observado o pagamento dos emolumentos e do FRJ. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
Art. 840. Os gravames judiciais, as indisponibilidades e as averbações premonitórias, constantes da matrícula do imóvel objeto da arrematação ou adjudicação judiciais, quando originários do mesmo processo que resultou na arrematação ou adjudicação, serão cancelados, independentemente de ordem judicial específica.
§ 1º A carta de arrematação ou adjudicação é título suficiente à prática dos atos na matrícula.
§ 2º No caso de alienação judicial de imóvel atingido por ordem de indisponibilidade e não havendo, no título, a indicação da prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa, será exigido que a parte interessada providencie o prévio cancelamento ou a manifestação do juízo que expediu o título.
§ 3º Os demais gravames judiciais constantes da matrícula do imóvel, bem como as averbações premonitórias, não impedem o registro da carta de arrematação ou adjudicação, devendo o interessado formular pedido de cancelamento diretamente à autoridade que determinou o gravame ou à que expediu a carta de arrematação ou adjudicação, a qual poderá determinar o cancelamento de todas as constrições e averbações publicitárias de ações judiciais.
§ 4º Para o registro das cartas de arrematação judicial fica dispensada a apresentação das certidões de regularidade fiscal, inclusive quanto ao ITR, CCIR e CAR para os imóveis rurais.
Art. 841. Não há isenção de emolumentos para os processos que tramitam nos Juizados Especiais, salvo se o interessado for beneficiário da justiça gratuita, fato este que deverá constar expressamente das cartas de sentença, ofícios ou mandados judiciais.
Art. 842. O envio do título judicial à serventia diretamente pelo Juízo será recepcionado como guia de exame e cálculo, cabendo à parte interessada e ao seu advogado diligenciar para efetuar o pagamento dos emolumentos e do FRJ, a fim de permitir o protocolo do título, bem como acompanhar a sua tramitação no Registo de Imóveis para fins de cumprimento de eventuais exigências cujo atendimento lhe caiba.
§ 1º Excepcionam-se da previsão do caput as ordens judiciais de constrição enviadas diretamente pelo juízo, que deverão ser prenotadas independentemente do pagamento de emolumentos relativos exclusivamente à prenotação, que serão lançados como pagamento diferido.
§ 2º No caso do § 1º, eventual cancelamento da prenotação sem a prática do ato, inclusive pela falta de seu pagamento, será considerado sem incidência de emolumentos.
Art. 843. Para o registro de títulos judiciais, com exceção do recolhimento do imposto de transmissão, quando devido, o oficial de registro não fará qualquer exigência relativa à quitação de débitos com a Fazenda Pública.
Parágrafo único. O oficial não exigirá o recolhimento ou a comprovação de pagamento do imposto de transmissão quando o juízo expressamente declarar que houve a quitação ou que o registro independe do pagamento de imposto.
Art. 844. O oficial exigirá para registro do título judicial:
I - sentença ou decisão a ser cumprida; e
II - certidão de trânsito em julgado, quando for o caso, podendo tal informação ser obtida através do Eproc, ou outro sistema que o substitua.
§ 1º A depender do ato a ser praticado, o oficial exigirá também as peças listadas para extração de cartas de sentença extrajudiciais pelos Tabeliães de Notas, dentre outras.
§ 2º As peças deverão ser autenticadas pelo chefe de cartório ou por servidor designado.
§ 3º Quando as peças não estiverem autenticadas pelo chefe de cartório, ou servidor designado, deverá ser fornecida chave de acesso aos autos para que o oficial confira a sua validade e autenticidade.
§ 4º O fornecimento da chave de acesso aos autos não exime o interessado ou seu procurador da sua obrigação de apresentação da documentação necessária, na forma do caput e do § 1º deste artigo, hipótese em que o oficial deverá orientar o requerente sobre a possibilidade de extração de carta de sentença extrajudicial, sendo vedada a indicação genérica.
Art. 845. Além dos requisitos legais exigidos para o ato a ser praticado, o registro de título judicial deverá conter:
I - a identificação do juízo;
II - o número do processo; e
III - o valor da causa ou do débito, que servirá para o cálculo dos emolumentos e da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ).