Subseção I - Hipoteca Judiciária (arts. 846º a 848º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Subseção I - Hipoteca Judiciária
Art. 846. Para o registro da hipoteca judiciária, a decisão deverá ser apresentada ao serviço do registro imobiliário acompanhada de requerimento assinado pessoalmente pelo credor ou seu advogado, com firma reconhecida, salvo se um deles comparecer, pessoalmente, ao ofício, quando sua assinatura será lançada e visada pelo próprio da serventia, em que constem as seguintes informações:
I - natureza e número do processo;
II - nome e qualificação das partes envolvidas; e
III - indicação do imóvel, com suas características essenciais, inclusive o número da matrícula ou transcrição.
Art. 847. Para fins de cobrança de emolumentos, a hipoteca judiciária será objeto de registro e deverá ser considerada uma constrição judicial (art. 792, inciso III, do CPC), tomando por base o valor da condenação, se existir, ou, na sua falta, o valor da causa ou o valor venal do imóvel, o que for maior.
Art. 848. Poderá ser constituída hipoteca judiciária resultante de acordo homologado, ainda que não conste cláusula expressa, desde que tenha sido transacionada a obrigação de pagamento de prestação consistente em dinheiro ou conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária.