Subseção IV - Usucapião Judicial (arts. 871º a 874º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Subseção IV - Usucapião Judicial
Art. 871. Na usucapião judicial, todos os requisitos da matrícula constarão do título levado a registro.
Art. 872. No registro da usucapião não se exigirá a apresentação de certidões de qualquer natureza, inclusive fiscais, e não incidirá pagamento de imposto de transmissão.
Art. 873. Na usucapião judicial deverá o oficial proceder à abertura de nova matrícula, encerrando a anterior, sempre que a caracterização do imóvel constante do mandado não for idêntica à matrícula.
§ 1º A abertura de matrícula para registro de sentença de usucapião mencionará o registro anterior, se houver.
§ 2º Na hipótese em que houver registro anterior de área maior, deverá ser averbado o destaque na matrícula ou transcrição primitivas e anotado na nova matrícula do imóvel usucapido o destaque realizado.
Art. 874. Nos casos de imóvel edificado, será aberta matrícula para o terreno, promovendo-se, na sequência, a averbação da benfeitoria ou da pendência de sua regularização, observados os requisitos dispostos na parte geral deste Código de Normas.