Subseção V - Averbação Premonitória (art. 875º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Subseção V - Averbação Premonitória
Art. 875. Para averbação de que a execução foi admitida pelo juiz, deverá o exequente ou seu procurador, apresentar ao registrador certidão fornecida pela unidade jurisdicional em que foi distribuída à execução, acompanhado de requerimento com indicação de qual matrícula em que pretende seja feita a averbação.
§ 1º Em se tratando de procurador extrajudicial, será indispensável no instrumento de mandato o reconhecimento de firma do mandante, salvo se advogado, e a transmissão de poderes específicos, exigências dispensáveis em se cuidando de procurador judicial constituído nos mesmos autos.
§ 2º Provar-se-á a condição de procurador judicial do exequente por meio de apresentação de cópia da procuração, vedada a exigência de autenticação no documento, se emitido via Eproc.
§ 3º Sendo o processo eletrônico, o exequente ou seu procurador poderão franquear ao registrador a senha pessoal de confirmação da validade/autenticidade dos documentos, para conferência no portal e-SAJ e Eproc.
§ 4º Em qualquer hipótese, o registrador deverá manter arquivada a documentação, preferencialmente em meio eletrônico.
§ 5º O cancelamento da averbação, de que a execução foi admitida pelo juiz, poderá ser feito à vista de requerimento escrito assinado pelo exequente ou por seu procurador, independentemente de ordem judicial, por decisão do juiz, ou a requerimento do executado, apresentando prova de que a execução encontra-se extinta, com sentença transitada em julgado.