Seção I - Disposições Gerais (arts. 901º a 915º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção I - Disposições Gerais
Art. 901. Considera-se núcleo urbano informal consolidado (NUIC), o assentamento humano clandestino ou irregular, situado em área urbana, ou rural com uso e característica urbanas e área inferior ao módulo rural, constituído por unidades imobiliárias, de difícil reversão, ou que não tenha sido possível efetuar a titulação de seus ocupantes.
Parágrafo único. A irregularidade ou clandestinidade pode abranger parte ou a totalidade do núcleo urbano.
Art. 902. A legitimação fundiária somente será conferida àquele que detiver a posse de área integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016, contudo, esse prazo não restringe à aplicação da legislação da REURB a núcleos urbanos informais posteriores.
Art. 903. O título relacionado à REURB será submetido somente à qualificação formal, que compreende o exame de características extrínsecas do documento e a observância dalegislação específica.
Parágrafo único. Havendo indícios de desvio de finalidade ou outras irregularidades relacionadas ao mérito do título, o oficial deverá comunicar ao Ministério Público Estadual, com cópia integral da documentação que lhe foi apresentada.
Art. 904. Não compete ao oficial de registro de imóveis verificar se a REURB de núcleos urbanos informais está situada em áreas indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa, em áreas ambientalmente protegidas ou áreas de risco.
Art. 905. Quanto ao procedimento, a REURB poderá ser:
I - complexa: aquela em que não há matrícula com a descrição georreferenciada da área regularizada, e será necessário o Auto de Demarcação Urbanística (ADU), parcelamento do imóvel e titulação;
II - intermediária: aquela que já conta com matrícula aberta e georreferenciada, sendo necessário apenas o parcelamento e titulação;
III - titulatória: aquela que serve apenas para conceder títulos aquisitivos de direitos reais aos ocupantes; ou
IV - excepcional: destinada apenas à regularização das edificações.
Art. 906. O registro da regularização poderá ser feito em etapas, devendo a certidão de regularização fundiária (CRF) conter a descrição do núcleo urbano e da localização dos imóveis em regularização, independentemente do rito adotado e da modalidade eleita.
§ 1º Para a regularização parcial, é imprescindível a apresentação de título contendo a apresentação da descrição do núcleo urbano informal consolidado, salvo quando se tratar de regularização meramente titulatória.
§ 2º O oficial poderá efetuar o parcelamento do solo apenas das áreas individualizadas naquele momento, dispensada a delimitação das demais, desde que descritas as áreas públicas e o remanescente do perímetro do núcleo.
Art. 907. Admite-se REURB de núcleo urbano informal constituído por unidades imobiliárias com área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º da Lei
n. 5.868/72, independentemente da propriedade do solo e de alteração formal do perímetro urbano previsto no art. 42-B da Lei n. 10.257/01, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural.
Art. 908. O oficial dispensará requerimento apartado na apresentação da certidão de regularização fundiária (CRF) e dos documentos que a acompanham.
Art. 909. Para o registro da certidão de regularização fundiária (CRF), o oficial exigirá as seguintes informações:
I - o nome do núcleo urbano regularizado, e declaração de que está consolidado e é de difícil ou impossível reversão;
II - a sua localização;
III - a modalidade da regularização (social ou específica);
IV - forma e organização da REURB;
V - matrículas atingidas pela regularização;
VI - eventuais áreas já usucapidas ou regulares, se houver;
VII - informação de ter havido notificação dos proprietários tabulares, confrontantes externos e internos, e eventuais terceiros interessados;
VIII - existência ou não de impugnação;
IX - informações sobre a publicação de edital;
X - existência de APPs, unidades de conservação e áreas de risco;
XI - listagem de ocupantes, com seus respectivos dados: filiação, estado civil, profissão, e número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda;
XII - mecanismo de titulação;
XIII - as responsabilidades das obras e serviços e respectivo cronograma ou a certificação de conformidade da infraestrutura básica do núcleo urbano informal, quando houver; XIV - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
XV - a indicação do projeto de regularização fundiária e do projeto urbanístico;
XVI - a declaração de aprovação do ente municipal da regularização fundiária com a indicação se contempla, ou não, a regularidade ambiental; e
XVII - a planta e o memorial descritivo, indicando a área atingida, imóveis individualizados e respectiva matrícula ou transcrição, se for possível identificá-las, e planta de sobreposição, se a área divergir da até então registrada.
Art. 910. Na legitimação fundiária e na legitimação de posse é dispensada a apresentação de escritura pública, independentemente do valor do imóvel, bem como as demais previsões correlatas das legislações correspondentes.
Art. 911. Para registro de legitimação fundiária de imóveis públicos da União, o oficial exigirá documento de aquiescência da Secretaria de Patrimônio da União (SPU).
Art. 912. O oficial deverá atender às solicitações de informações do representante do Ministério Público e da Defensoria Pública estaduais em qualquer fase do procedimento.
§ 1º O pedido de informações não suspende o prazo de protocolo e nem impede a prática de atos.
§ 2º Caso haja requerimento de cópia da certidão de regularização fundiária (CRF) e/ou dos documentos que a instruem, o oficial deverá encaminhá-los, preferencialmente, em formato digital.
Art. 913. Considera-se confrontante o proprietário ou o ocupante, a qualquer título, da área lindeira demarcada.
Art. 914. Ressalvadas as hipóteses de decisão judicial que impeça a análise, a aprovação e o registro do projeto de REURB, a existência de demanda judicial que verse sobre direitos reais de garantia ou constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades não obstam a regularização.
Parágrafo único. Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.
Art. 916. Art. 915. O oficial cindirá o título sempre que for necessário aguardar o recolhimento de emolumentos em relação à REURB-E e já puder praticar os atos individuais relacionados à REURB-S, sendo esta isenta de emolumentos. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
Parágrafo único. O registro dos atos de que trata o caput deste artigo independe da comprovação do pagamento de tributos e outras penalidades tributárias. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)