Seção II - Competência (arts. 916º a 918º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção II - Competência

Art. 916. Os atos relativos ao registro da REURB serão realizados diretamente pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel, independentemente de manifestação do Ministério Público ou determinação judicial. Os atos relativos ao registro da REURB serão realizados diretamente pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel, independentemente de manifestação do Ministério Público ou determinação judicial. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 917. Na hipótese de a REURB abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o procedimento será efetuado perante o oficial de cada um dos Ofícios de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. Quando os imóveis regularizados estiverem situados em divisa de circunscrições imobiliárias, as novas matrículas das unidades imobiliárias serão de competência do oficial da serventia de registro de imóveis em cuja circunscrição esteja situada a maior porção da unidade imobiliária regularizada.

Art. 918. O indeferimento do registro da certidão de regularização fundiária (CRF) em uma das circunscrições não impedirá o registro nas demais, caso o motivo se restrinja à circunscrição do indeferimento.